TJMA - 0802407-14.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:31
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802407-14.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,5 de outubro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 14/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:02
Juntada de petição
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05/10/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802407-14.2017.8.10.0060 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTOR: MARIA BEZERRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por Maria Bezerra da Costa em desfavor de Banco Itaú BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, requerendo a nulidade do negócio celebrado, por ser pessoa analfabeta e não ter anuído ao negócio supostamente celebrado.
Com a inicial vieram os documentos de Id 6546891-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 6567791, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a tramitação prioritária e designada audiência de conciliação/mediação.
Contestação acompanhada de documentos em Id 7341663.
Em decisão de Id 7339213 foi determinada a suspensão do processo, em razão da matéria ter sido afetada ao IRDR nº 53.983/2016.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 7354674.
Certidão de prosseguimento do feito, vide Id 14924113.
Intimada para apresentar manifestação sobre a peça de defesa apresentada, a promovente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 15938766.
Em decisão de Id 15951627 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação da parte ré postulando a designação de audiência, vide Id 16288717, mantendo-se inerte a autora (Id 16421675).
Em decisão de Id 19795216 foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados ao pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da postulante.
Termo de assentada, quando o processo foi suspenso, em razão da admissão do REsp 013978/2019, no IRDR 53.983/2016, vide Id 22225066.
Processo reativado, conforme certidão de Id 22979555 e posteriormente suspenso, conforme decisão de Id 23907037.
Petitório do demandado requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de litispendência com ação proposta no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (Id 34483368).
Em decisão de Id 46355004, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução.
Decisão que rejeitou o pedido de litispendência formulado pela suplicada, em Id 49981318.
Termo da audiência de instrução (Id 51544995).
Alegações finais da autora em Id 51582014.
Manifestações finais da demandada em evento de Id 52091421.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofrera descontos em seu benefício, em razão de empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº *30.***.*96-01), alegando a suplicante, porém, que referido contrato deve ser declarado nulo por não ter anuído ao mencionado empréstimo.
Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 15951627.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese a demandante alegar ser analfabeta, entendo que esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, com a digital da autora, bem como a assinatura a rogo e de testemunha (Id 7341673 –pág.1 e ss), o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado.
Nesse ponto, o suplicado afirma que, do montante do empréstimo pactuado, qual seja, R$ 555,70 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), foi utilizado o quantum de R$ 337,97 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) para a quitação de empréstimo anterior, sendo o restante do empréstimo, o valor de R$ 217,73 (duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos) depositado na conta da autora, através de TED.
Em relação ao alegado, entendo que o suplicado provou os argumentos aduzidos ao acostar a TED em evento de Id 7341680, demonstrando a transferência de numerário para a conta da parte autora.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
Frise-se que a simples condição de analfabeta não torna a autora incapaz para a realização de negócio jurídico.
Ademais, o demandado cumpriu os requisitos para a validade do ato, como se observa no contrato, com a assinatura a rogo e de testemunha, não havendo vício a macular a avença celebrada, nem mesmo há se falar em inexistência do empréstimo, ante a disponibilidade do numerário na conta da autora.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 9 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 10/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2021 15:50
Juntada de termo
-
08/09/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:52
Juntada de petição
-
03/09/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:14
Juntada de petição
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26/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:05
Audiência Instrução realizada para 26/08/2021 11:40 2ª Vara Cível de Timon.
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26/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:48
Juntada de petição
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10/08/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:19
Juntada de diligência
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10/08/2021 11:34
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 09:59
Audiência Instrução designada para 26/08/2021 11:40 2ª Vara Cível de Timon.
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04/08/2021 01:02
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 10:15
Audiência Instrução não-realizada para 03/08/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:48
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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02/08/2021 09:57
Juntada de protocolo
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02/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 12:25
Outras Decisões
-
29/06/2021 15:18
Juntada de termo
-
29/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
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28/06/2021 19:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:46
Outras Decisões
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14/05/2021 14:56
Juntada de termo
-
14/05/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:08
Juntada de petição
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26/09/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/08/2019 10:26
Juntada de termo
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30/08/2019 10:25
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/08/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 08:46
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2019 08:30 2ª Vara Cível de Timon .
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06/08/2019 23:52
Juntada de petição
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13/06/2019 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:06
Juntada de diligência
-
07/06/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 15:50
Juntada de Mandado
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29/05/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 15:33
Audiência instrução designada para 08/08/2019 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
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20/05/2019 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2019 08:56
Juntada de termo
-
07/01/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:45
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA COSTA em 18/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 17:32
Juntada de petição
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11/12/2018 15:01
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2018 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 20:07
Outras Decisões
-
03/12/2018 15:04
Juntada de termo
-
03/12/2018 15:04
Conclusos para decisão
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03/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA COSTA em 30/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2018.
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06/11/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2018 13:01
Juntada de Certidão
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22/11/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2017 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/11/2017 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2017 10:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2017 17:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/08/2017 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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11/08/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2017 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2017 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2017 01:06
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 27/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 12:08
Juntada de Certidão
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19/07/2017 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2017 10:03
Juntada de Certidão
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28/06/2017 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2017.
-
28/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2017 15:50
Audiência conciliação designada para 11/08/2017 09:00.
-
26/06/2017 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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