TJMA - 0818697-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818697-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GASES E TINTAS SAO LUIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - oab MA11901-A, VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR - oab MA16460 ESPÓLIO DE: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA oab- ES17001, EDUARDO MALHEIROS FONSECA - oab ES8499 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sob o fundamento de omissão, uma vez que a decisão que declarou a incompetência do Juízo deveria conter deliberação no sentido de revogar a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID. 46288426.
Intimado, o embargado não se manifestou (ID. 82062607). É o relatório.
Decido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a decisão, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a decisão fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
10/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:26
Decorrido prazo de VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818697-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GASES E TINTAS SAO LUIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - OAB/MA 11901-A, VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR - OAB/MA 16460 ESPÓLIO DE: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - OAB/ES 17001, EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499 DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intime-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar funcionando pela10a Vara Cível -
05/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818697-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GASES E TINTAS SAO LUIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - OAB/MA 11901-A, VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR - OAB/MA 16460 RÉU: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - OAB/ES 17001, EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GASES E TINTAS SÃO LUÍS LTDA – EPP em face de FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA., ambas qualificadas nos autos, em que pretende a autora a anulação dos títulos das duplicatas nº 29459/1, 29459/2 e 29459/3, as quais foram emitidas pela empresa S.O.S Gases Industriais e Medicinais Ltda EPP, sem anuência daquele e que sustentam a Ação Monitória nº 0020445-41.2018.8.08.0024 que tramita na 3ª Vara Cível de Vitória/ES e que culminou, no dia 11 de maio de 2021, em um bloqueio judicial.
Requer seja deferida a antecipação de tutela para que se suspenda os efeitos do bloqueio judicial e, no mérito pleiteada sejam declaradas nulas as duplicatas ora impugnadas.
Com a inicial juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, conforme decisão de ID 46288426.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em sede de preliminares, coisa julgada e conexão.
No mérito, pleiteou a improcedência da ação, ante ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (ID 48749479).
Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica (ID 540193245).
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a requerida se manifestou afirmando não haver interesse na produção de provas e reiterando o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento do feito (ID 54108705).
Certidão no ID 55146338 informando ausência de manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora com a presente ação sejam declaradas nulas as duplicatas n.ºs 29459/1, 29459/2 e 29459/3, emitidas pela empresa S.O.S Gases Industriais e Medicinais Ltda EPP, as quais não as reconhece, bem como sejam suspensos os efeitos do bloqueio realizado em sua conta bancária, conforme decisão proferida na Ação Monitória nº 0020445-41.2018.8.08.0024, que tramita na 3ª Vara Cível de Vitória/ES.
Pois bem.
Verifico que a presente ação foi distribuída em 16/05/2021.
Porém, antes disso, a requerida ajuizou contra a autora a ação monitória nº 0020445- 41.2018.8.08.0024, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Nos termos do art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que existe nítida conexão entre esta ação, que busca a declaração de nulidade de débito de duplicatas que a autora alega desconhecer, e a referida ação monitória, pois fundada no mesmo título executivo extrajudicial.
Segundo a jurisprudência, “Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra” (RT 660/140), o que ocorre entre as duas demandas em análise, visto que a eventual procedência do pedido formulado nesta ação anulatória tornará nulo o título extrajudicial que ampara a mencionada monitória, descaracterizando-a ou modificando-a sobremaneira, inclusive com retorno ao status quo ante.
Quanto à causa de pedir, observa-se que fundamenta-se no mesmo título, o que impõe a reunião para processamento e julgamento, sob pena de decisões contraditórias.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Execução - Conexão com ação ordinária Admissibilidade Demandas ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes Hipótese em que na primeira o credor procura receber o seu crédito e o devedor na segunda impugna os valores devidos Reunião das ações e julgamento simultâneo aconselhável Inteligência do art. 103 do CPC.
Há conexão, uma vez que a execução e a ação ordinária estão ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes, enquanto que na primeira o credor procura receber o seu crédito, os devedores, na outra ação, impugnam os valores devidos.
Aliás, essa mesma matéria alegada na aludida ação ordinária também poderia ser versada nos embargos a serem opostos à execução.
Há, evidentemente, um liame entre as duas ações, a aconselhar a reunião e o julgamento simultâneo” (RT 718/163).
Pelo exposto, como a conexão é causa de modificação de competência, é necessária a reunião das ações propostas em separado no Juízo prevento, conforme acima referido, onde serão decididas simultaneamente, nos termos do art. 58, do CPC.
Outrossim, importante destacar que, a discussão acerca do cabimento ou não da penhora determinada nos autos do processo n.º 0020445-41.2018.8.08.0024 (3ª Vara Cível de Vitória/ES), deve ser travada nesses autos, não tendo este Juízo competência para determinar a desconstituição da penhora realizada em outro juízo.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
RESERVA DOS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DE PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA REFERIDA PENHORA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a reserva dos valores depositados nos autos originários, conforme requerido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG, para fins de garantir a execução fiscal que lá tramita. 2- Cinge-se a presente controvérsia em aferir se é possível que o juízo, perante o qual há depósitos judiciais a serem levantados, avalie a legitimidade da penhora sobre tais depósitos, determinada por outro juízo, a fim de garantir débito de outro processo. 3- Ao contrário do defendido pela Agravante, jamais poderia o juízo a quo cancelar ou desconstituir a penhora determinada por outro juízo, já que, por não ser o juiz natural da causa, falta-lhe competência para efetuar qualquer juízo de valor acerca da legitimidade ou não da penhora determinada por outro juízo para garantir débitos em execução fiscal. 4- A competência para apreciação e julgamento de impugnações e divergências a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora.
Precedentes. 5- Ao juízo a quo cabe somente verificar se os valores depositados naquele feito estão disponíveis para que haja a penhora determinada pelo outro juízo.
Assim, em não havendo empecilhos, cabe ao Juízo a quo apenas efetivar referida penhora, tal qual ocorreu. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00013096320204020000 RJ 0001309-63.2020.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/01/2021, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER DEBATIDA PERANTE O JUÍZO QUE EMITIU A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. 1.
Segundo estabelece o art. 860, do CPC/2015, a penhora no rosto dos autos independe da concordância do Juízo em que tramita a demanda e em cujos autos será lançada a constrição.
Dessa forma, o julgador de origem não tem competência para recusar ou desconstituir o gravame determinada por outro Juízo. 2.
Pretensão de desconstituição da penhora que deve ser travada nos autos da ação em que determinada a constrição, inclusive a questão relacionada a eventual impenhorabilidade do crédito, cabendo àquele Juízo, se o assim entender, determinar o levantamento da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-76, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*32-76 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 25/07/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2018).
Isto posto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem encaminhados à 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
24/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:19
Declarada incompetência
-
26/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:15
Decorrido prazo de VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:15
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:15
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:15
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818697-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GASES E TINTAS SÃO LUÍS LTDA - EPP Advogados: ALFREDO NEWTON FELÍCIO LIRA OAB/MA 11901, VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR OAB/MA 16460 REQUERIDO: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA OAB/ES 17001, EDUARDO MALHEIROS FONSECA OAB/ES 8499 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso. -
07/10/2021 13:58
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:16
Decorrido prazo de VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:52
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 05:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818697-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GASES E TINTAS SAO LUIS LTDA - EPP Advogados: ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA OAB/MA 11901, VALBER PINHEIRO CAMARA JUNIOR OAB/MA 16460 REQUERIDO: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
09/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
25/08/2021 10:06
Conciliação infrutífera
-
23/08/2021 13:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 23:42
Juntada de contestação
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03/07/2021 03:30
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 02/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/06/2021 08:49
Juntada de Ofício
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2021 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:53
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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