TJMA - 0825419-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de STERFESSON RICHARD CUNHA MORAES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:46
Desentranhado o documento
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21/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:46
Desentranhado o documento
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21/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:45
Desentranhado o documento
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21/08/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:28
Juntada de decisão
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08/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0825419-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: STERFESSON RICHARD CUNHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada 99 TÁXIS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 07 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2023 21:36
Juntada de apelação
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15/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0825419-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STERFESSON RICHARD CUNHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Nesse contexto, o recredenciamento é de fato inviável, diante do exercício regular do direito da parte ré de manter ou não vínculo jurídico com a parte autora, em consequência dos princípios da liberdade contratual e autonomia de vontade.
De mais a mais, não havendo conduta ilícita da empresa, também é descabido o dever de pagar indenização a título de danos morais.
Ressalto que os precedentes acima citados apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 15:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 22:38
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2021 16:20
Juntada de pedido de sequestro (329)
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27/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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26/10/2021 22:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 19:37
Juntada de petição
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13/10/2021 17:23
Juntada de petição
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07/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825419-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STERFESSON RICHARD CUNHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA 20188 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de réplica pela parte autora (ID 53238858) e considerando o que consta da Decisão ID 47838566, INTIMO as partes para "no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo".
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
05/10/2021 03:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 03:35
Juntada de Certidão
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24/09/2021 05:51
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825419-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STERFESSON RICHARD CUNHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
10/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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28/08/2021 16:45
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:12
Juntada de contestação
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06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 02:11
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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