TJMA - 0002852-28.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:17
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:47
Decorrido prazo de AERLESON DA CONCEICAO E CONCEICAO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:53
Juntada de petição
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23/11/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.11.2021 A 15.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002852-28.2016.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADO: AERLESON DA CONCEIÇÃO E CONCEIÇÃO ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 12.970) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa.
II - A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de utilização dessas bases de cálculos, sobre o valor atualizado da causa.
III - Consoante aponta o Enunciado 06 da I Jornada de direito processual civil do CJF, “a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC”.
IV - Outrossim, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ e Tribunais pátrios, no sentido de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva.
V – Da análise detida dos autos, verifico que, ante o valor irrisório da condenação, a saber R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), não há se falar em aplicação do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, portanto, ser aplicada apreciação equitativa para condenação a título de verba honorária, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
VI – Todavia, verifico excessivo o montante arbitrado pelo magistrado a quo, o qual entendo ser desarrazoado para o caso em comento, razão pela qual observo necessária sua adequação ao montante de R$ 500 (quinhentos reais), valor este condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e para que não se configure ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, respeitando, ainda, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:19
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de AERLESON DA CONCEICAO E CONCEICAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0002852-28.2016.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADO: AERLESON DA CONCEICAO E CONCEICAO ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 12.970) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de Setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:48
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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