TJMA - 0800429-03.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:14
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:06
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:51
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 06:51
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800429-03.2019.8.10.0134 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ocorre que, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 24828646, resta suficientemente claro que a parte requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, saques, transferências bancárias e até utilização de cheque especial, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras (MA), 08 de setembro de 2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
09/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 08:30 Vara Única de Timbiras .
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18/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:48
Juntada de contestação
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24/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
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11/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:23
Juntada de petição
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04/11/2019 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 18:13
Conclusos para decisão
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22/10/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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