TJMA - 0000003-53.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 11:24
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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10/11/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 08:18
Juntada de diligência
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09/11/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 19:09
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:40
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:35
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:30
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:28
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:26
Juntada de diligência
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09/11/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:00
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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26/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:26
Decorrido prazo de SAMELA DHENIFFER COELHO DUTRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:24
Decorrido prazo de SAMYRA ESTEFANY COELHO ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:45
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MILHOMEM em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:07
Decorrido prazo de LEANDRO REIS DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/09/2021 10:31
Juntada de petição
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10/09/2021 08:42
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0000003-53.2021.8.10.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): LEANDRO REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de LEANDRO REIS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4, II e IV, c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 04h30min, no Município de Grajaú/MA, o denunciado LEANDRO REIS DO NASCIMENTO, com manifesto animus furandi, com destreza e pelo concurso de pessoas, subtraiu, para si, em continuidade delitiva, aparelhos celulares das vítimas G.
D.
S.
S., A.
C.
D.
S., Edinária Bento da Silva, P.
A.
N.
R., Nicoly da Silva Carneiro, Samela Dheniffer Coelho Outra, Samyra Estefany Coelho Rocha, Pablo Junior Barbosa Teixeira, Robson Martins dos Reis, Camila Vitória Feitosa Sousa, bem como subtraiu a carteira da vítima Maurício da Silva Milhomem.
Consta, ainda, que foram encontrados em poder do denunciado 06 (seis) celulares, tendo sido devidamente apresentados e apreendidos, restituídos, em parte, aos seus respectivos donos, após assinatura dos termos, bem como foi apresentado e devolvido o porta-cédulas da vítima Maurício da Silva Milhomem onde continham seus cartões de crédito, sendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não foi recuperado.
Com a inicial veio inquérito policial de ID 42211854 constando auto de prisão em flagrante, oitivas, termos de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, termos de restituição, dentre outras peças.
Recebida a inicial (ID 42211859) o acusado foi regularmente citado (ID 42211864 – Pág. 05).
Resposta à acusação, ID 42211868.
Realizou-se a instrução do feito com oitivas e interrogatórios (termo de ID 45594432).
Alegações finais o Ministério Público pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação de LEANDRO REIS DO NASCIMENTO nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, na forma do art. 71 do mesmo código.
Já a defesa, em alegações finais sustentou, preliminarmente “nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por fotografia, por está em desconformidade com o procedimento estabelecido por lei” e no mérito requereu a absolvição do acusado alegando “negativa de autoria, insuficiência de prova da materialidade do delito tipificado”, benesses de dosimetria, dentre outros. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA A defesa alega a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por fotografia, por está em desconformidade com o procedimento estabelecido por lei, não merece acolhimento, pois conforme venho decidindo reiteradamente, a validade do reconhecimento extrajudicial do acusado, não está condicionada à observância das formalidades do art. 226 do CPP.
Trata-se de simples recomendação, devendo ser atendida quando necessário.
Assim é que os depoimentos das vítimas e das testemunhas são perfeitamente válidos e não há nenhuma razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
A vítima e os policiais que atenderam a ocorrência, reconheceram o réu, além do que ele foi preso no momento do fato, ainda em poder de parte dos bens subtraídos.
Com efeito, o acusado não usava nada para esconder o rosto, o que reforça a validade dos reconhecimentos.
Restou comprovado que o acusado, em parceria com os corréus, esbarravam nas vítimas e subtraíram seus aparelhos celulares e uma carteira porta cédula. 2.2 DA MÉRITO Apura-se com a presente, a possível prática por parte do réu, do crime de furto qualificado pela destreza e em concurso de pessoas, art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Cumpre-nos analisar as provas produzidas em audiência, bem como nos demais documentos que integram os presentes autos, para a correta aferição da possível materialidade e autoria das infrações penais imputadas ao réu.
Vejamos.
A materialidade dos fatos está evidenciada no próprio auto de prisão em flagrante, quando os bens foram encontrados em poder do acusado LEANDRO REIS DO NASCIMENTO, auto de apreensão (ID 42211854 – Pág. 08) e termos de restituições (ID 42211854 – Págs. 20/28/35 e ID 42211857 – Págs. 04 e 12).
Consta que o acusado, usando da destreza e em concurso de agentes, subtraiu para si celulares pertence às vítimas G.
D.
S.
S., A.
C.
D.
S., Edinária Bento da Silva, P.
A.
N.
R., Nicoly da Silva Carneiro, Samela Dheniffer Coelho Outra, Samyra Estefany Coelho Rocha, Pablo Junior Barbosa Teixeira, Robson Martins dos Reis, Camila Vitória Feitosa Sousa, bem como subtraiu a carteira da vítima Maurício da Silva Milhomem.
Inquiridas em Juízo algumas das vítimas narram os fatos de forma harmoniosa e contundente, tendo apontado o réu LEANDRO REIS DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do furto.
ROBSON MARTINS DA SILVA (vítima) qualificado nos autos, disse: Que estava na festa do Zé Vaqueiro; Que foi vítima de furto na festa; Que por volta das 02h00min sentiu falta do celular; Que não teve o aparelho restituído; Que não chegou a cruzar com o acusado na festa. (transcrição do termo audiovisual) MAURICIO DA SILVA MILHOMEM (vítima) qualificado nos autos, disse: Que teve uma carteira furtada na festa do Zé Vaqueiro; Que o reconhecimento foi feito da delegacia; Que recuperou a carteira e os documentos, mas o dinheiro não foi recuperado; Que a pessoa que reconheceu na delegacia era o mesmo da festa. (transcrição do termo audiovisual) A.
C.
D.
S. (vítima) qualificada nos autos, disse: Que foi furtada na festa do Zé Vaqueiro; Que estava comprando bebida e que tirou o dinheiro do bolso e colocou o celular; Que quando chegou no local onde estava com os amigos, o celular não estava no bolso; Que uma mulher estava atrás da vítima; Que a mulher estava só; Que o celular não foi recuperado na delegacia; Que essa mulher estava encarando a vítima. (transcrição do termo audiovisual) PEDRO AUGUSTO DE NASCIMENTO RIBEIRO (vítima) qualificado nos autos, disse: Que foi furtado, no dia 30/12/2020, na festa do Zé Vaqueiro; Que sentiu que alguém puxou o celular do bolso; Que os amigos disseram que o acusado havia puxado o celular do bolso da vítima; Que o acusado ficou parado e olhando para a vitima logo depois do ocorrido; Que reconheceu o acusado na delegacia; Que não teve o celular restituído. (transcrição do termo audiovisual) Os policiais que participaram da condução também confirmaram o réu LEANDRO REIS DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do furto.
Vejamos: GENÉSIO DE SOUSA NASCIMENTOS qualificado nos autos, disse: Que os vigilantes relataram que várias vítimas estavam reclamando o sumiço de vários celulares e que os vigilantes revistaram o acusado e encontram com ele, 06 (seis) aparelhos de celular; Que os aparelhos foram levados até a delegacia e restituídos às vítimas na delegacia; Que não chegou a conversar com nenhuma vítima. (transcrição do termo audiovisual) CHARDSON HELTON ALVARENGA DA SILVA qualificado nos autos, disse: Que lembra dos fatos; Que recebeu uma denúncia, por volta das 04h00min da manhã; Que quando chegou os vigilantes já haviam realizado a prisão do acusado; Que não se recorda de quantos celulares foram apreendidos; Que não chegou a conversar com nenhuma vítima. (transcrição do termo audiovisual) Em interrogatório LEANDRO REIS DO NASCIMENTO negou que ter furtado os aparelhos celulares e o porta-cédula, bem como disse ter sido convidado por um rapaz conhecido como “Sabá“ para somente segurar os objetos.
Vejamos: “Que não foi ele quem pegou os celulares dos bolsos da vítima.
Que vende copos em festas; Que um rapaz, chamado “sabá” pediu para segurar uns aparelhos para ele; Que estava precisando de dinheiro para fazer o aniversário da filha; Que o rapaz pagou R$ 50,00 por cada aparelho que o acusado levasse para fora; Que pegaram ele com os aparelhos de celulares; Que, no dia dos fatos, estava trabalhando; Que não estava com nenhuma carteira; Que em momento nenhum esbarrou na vítima Mauricio; Que costuma vender produtos em festas; Que reside em São Luis/MA; Que trabalha para o senhor Baiano; Que, por desespero, acabou entrando nesse situação; Que foi na festa a oportunidade de participar do delito; Que não esbarrou em ninguém e não pegou celular; Que participou o crime somente para guardar os aparelhos celulares; Que não teve contato com nenhuma vítima”. (transcrição do termo audiovisual) Nesta toada é que, as declarações do denunciado, em audiência instrução criminal não restam dúvidas de que ele foi um dos autores dos furtos descritos na denúncia.
Assim, da análise acima tem-se prova da autoria e materialidade dos fatos, pois os bens foram encontrados em poder do acusado.
Tipifica o delito do artigo 155 do Código Penal a ação de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, definitivamente, para si ou para outrem.
Vale frisar, outrossim, que se revela incontroversa a ocorrência das qualificadoras da destreza e o concurso de agentes, previstas nos incisos II e IV, do § 4°, o artigo 155 do Código Penal, razão pela qual a condenação do acusado, nos termos exatos da peça vestibular, é medida imperativa.
A prova dos autos demonstra sua prática.
Cumpre destacar, por seu turno, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire relevância especial e, sendo condizente com as demais provas acostadas aos autos, têm plena possibilidade de embasar o decreto condenatório, como ocorre no caso em tela.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, restou amplamente comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, que o acusado participou ativamente do furto em questão, não prosperando as alegações de que este apenas acompanhou o outro agente.
Foi possível extrair dos autos que o réu, na companhia de outras pessoas, esbarrava nas vítimas e conseguiam subtrair os aparelhos celulares.
Assim, é evidente a importância de sua atuação no crime, configurando verdadeira autoria.
O crime restou consumado, pois o autor teve a inversão da posse da res furtiva, a qual só foram restituídas, em parte, posteriormente.
Por fim, o concurso de agentes está caracterizado, vez que o contexto probatório atesta a presença de duas pessoas no cometimento do delito.
Restou comprovado o furto realizado em concurso de duas pessoas, circunstância que qualifica o crime, pois o fato da conduta ter sido praticada mediante concurso de pessoas denota maior periculosidade do autor.
O que importa é a colaboração na prática do evento, facilitando a execução, tornando mais vulnerável o bem atingido, dificultando a defesa da res furtiva.
Reconheço também a qualificadora da destreza, vez que as vítimas foram despojadas de seus bens sem que percebessem, registra-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça para incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o acusado tenha lançado mão da excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção. (REsp. 1.478.648/PR, Rel.
Min.
Newton Trisotto.
Desembargador convocado do TJ/SC, DJe 2/2/2015) 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o réu LEANDRO REIS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código penal, em continuidade delitiva, art. 71, do mesmo código.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: normal ao tipo penal; b) antecedentes: neutros, pois não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ)l; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e) motivos do crime: neutros, pois inerentes ao tipo; f) circunstâncias: desfavoráveis, pois já estando o feito qualificado pela destreza, aplico o concurso de agentes como circunstância desfavorável; g) consequências: normais, não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado; h) comportamento da vítima: não colaborou, mas a par da jurisprudência moderna do STF e STJ tal elemento por si só não se afere em prejuízo do acusado.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de valoração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Em segunda fase da pena aplicável a atenuante da confissão, art. 65, III, “d”, do CP.
Sem agravante para a etapa.
Em que pese incidir a diminuição ideal de 1/6 (um sexto) para a atenuante reconhecida, mantenho a pena no mínimo legal fixado na pena-base em respeito à Súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, sem causa especial de diminuição ou aumento de pena, no que fica a pena para o furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão.
Em relação à pena de multa, art. 49, CP, mantendo proporção com a pena estabelecida acima, arbitro o total de 20 (vinte) dias-multa.
Não constando nos autos qualquer dado acerca da condição econômica do acusado, em atenção ao art. 60, CP, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado e corrigido.
Assim, fica o acusado condenado pelo furto qualificado, definitivamente em 02 (dois) ano de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Em razão da continuidade delitiva, incide a regra do art. 71, do Código Penal, que determina a aplicação da multa de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No caso dos autos, a majoração deve ficar em 2/3 (dois terços), haja vista se tratar de 07 (sete) crimes de furto qualificado cometidos contra 11 (onze) vítimas em continuidade delitiva.
Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e, tendo por base apenas uma delas, de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multas, majora de 2/3 (dois terços), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea “c”, CP).
Prejudicada a detração por já estar fixado regime mais favorável (art. 387, § 2º, CPP).
Preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP) e limitação de fim de semana (artigo 43, VI, do CP), pois se apresentam recomendáveis e suficientes à reprimenda do caso em comento.
Isto porque: a) a pena é inferior a quatro anos; b) o réu é primários; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicam que essa substituição é punição suficiente, razão pela qual concretizo tal modalidade de benefício.
Desta forma, aplico a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade cominada pelas penas restritivas de direito previstas nos incisos I e VI do art. 43 do mesmo Diploma Legal, consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo atual, em benefício da vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória pelo juízo da execução, ficando ressaltado que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários; e a limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer na própria residência durante o repouso noturno, entre 20:00 horas e 06:00 horas; não se ausentar do Município onde reside, por um prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; comparecer em Juízo, a cada 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para informar e justificar as suas atividades.
Ao juízo da execução penal, para especificação de condições, advertências em audiência admonitória, bem como fiscalização.
Prejudicada a análise de sursis, art. 77, CP.
Defiro ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE pois já se encontra em liberdade, e inexistente fato novo nos moldes do art. 312, e art. 387, 1º, ambos do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §§ 2ºe 4º do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa.
Dou por publicada em mãos do escrivão, art. 389, CPP.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 08 de Setembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
09/09/2021 14:20
Juntada de Carta precatória
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09/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:10
Juntada de petição
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13/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:39
Juntada de petição
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30/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:44
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2021 16:53
Juntada de Carta precatória
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15/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:13
Juntada de petição
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30/06/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 28/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 14:25
Outras Decisões
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08/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:52
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 31/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:00 1ª Vara de Grajaú .
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13/05/2021 11:37
Revogada a Prisão
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07/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:29
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2021 17:37
Juntada de Carta precatória
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28/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:39
Juntada de
-
27/04/2021 16:01
Juntada de
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27/04/2021 12:33
Juntada de
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27/04/2021 10:29
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MILHOMEM em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:38
Juntada de petição
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23/04/2021 11:51
Juntada de petição
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21/04/2021 03:42
Decorrido prazo de Guarda Municipal de Grajaú/MA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:34
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA FEITOSA SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:33
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS DOS REIS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:10
Decorrido prazo de SAMELA DHENIFFER COELHO DUTRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:09
Decorrido prazo de SAMYRA ESTEFANY COELHO ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO REGO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de EDINARIA BENTO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:01
Decorrido prazo de ANDRESSA CAMPOS DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:52
Decorrido prazo de NICOLY DA SILVA CARNEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 09:00 1ª Vara de Grajaú.
-
08/04/2021 09:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2021 08:30 1ª Vara de Grajaú.
-
06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:30
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2021 08:30 1ª Vara de Grajaú.
-
15/03/2021 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 09:00 1ª Vara de Grajaú.
-
11/03/2021 10:54
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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