TJMA - 0845989-76.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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21/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:28
Juntada de despacho
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19/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:28
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:07
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:04
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:35
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:41
Juntada de apelação cível
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19/10/2021 10:57
Juntada de petição
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07/10/2021 09:08
Juntada de petição
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21/09/2021 06:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845989-76.2019.8.10.0001 AUTOR: DAVID BARROSO DE ALMEIDA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), WALDY DA ROCHA FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por David Barroso de Almeida, em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, na qual pleiteia o fornecimento contínuo das medicações Procoralan 5 mg (2 caixas/mês); Vastarel MR 35 mg (2 caixas/mês); Aspirina Prevent 100 mg (1 caixa/mês), Selozok 100 mg (1 caixa/mês), Rosucor 10 mg (1 caixa/mês), Ômega 3 1000 (2 comprimidos/dia) e Curoe 75 mg (2 caixas/mês).
Relatou o autor que possuía insuficiência coronária severa, já foi submetido a 6 (seis) cateterismos cardíacos e 2 (duas) angioplastias com implante de Stent, motivo pelo qual necessitava fazer uso contínuo, por tempo indeterminado, dos referidos medicamentos, conforme laudo médico lavrado pelo cardiologista Dr.
Wagner Cortez da Silva, CRM 2888, anexado (ID 25326079).
Ressaltou o autor que ele e sua família não possuíam condições financeiras de arcar com as despesas de aquisição dos medicamentos sem comprometimento da renda familiar, vez que o custo mensal das medicações girava em torno de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais).
Mencionou que tentou obter administrativamente os referidos fármacos, por meio das Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, entretanto, foi informado de que tais remédios não são fornecidos pelo SUS.
Como tutela de urgência antecipada, requereu que o fornecimento, de forma continuada e ininterrupta, dos medicamentos Procoralan 5 mg (2 caixas/mês); Vastarel MR 35 mg (2 caixas/mês); Aspirina Prevent 100 mg (1 caixa/mês), Selozok 100 mg(1 caixa/mês), Rosucor 10 mg (1 caixa/mês), Ômega 3 1000 (2 comprimidos/dia) e Curoe 75 mg (2 caixas/mês), conforme as especificações e solicitações médicas anexadas.
O processo foi, inicialmente, distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que concedeu a antecipação de tutela (ID 25330540).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando que os medicamentos pleiteados não preenchem os requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, bem como que os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, são normas programáticas da Constituição Federal, através das quais o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos.
Dessa forma, alegou não serem passíveis de cobrança de maneira individual e concreta, sob pena de sobreposição de interesses particulares aos públicos e da coletividade em geral.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 25738026).
Por sua vez, o Município de São Luís apresentou contestação alegando que o medicamento Curoe 75 mg faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e, portanto, seu fornecimento é da competência estadual, enquanto os demais medicamentos não fazem parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais, bem como que o Município somente tem responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Sustentou, também, a necessidade de licitação e previsão orçamentária para as despesas públicas e a ofensa à separação de poderes.
Ao final, requereu o não bloqueio de verbas municipais e o julgamento improcedente da demanda (ID 27763705).
Foram apresentados três pedidos de bloqueios de verbas (ID’s 26352178, 30408697 e 36514610), que foram deferidos (ID’s 27083619, 30457612 e 39630350) e quanto aos quais foram apresentadas as devidas prestações de contas (ID’s 27881948, 31893807 e 40652755).
O Município de São Luís juntou ofício informando que os medicamentos Selozok 100 mg, Procoralan 5mg, Vastarel MR 35mg, Aspirina Prevent e Omega 3 não fazem parte do SUS, enquanto o Cuore 75mg faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, bem como destacando as alternativas medicamentosas para tratamento de insuficiência cardíaca ofertadas pelo SUS (ID 27873305).
Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública declinando da competência em favor desta de Saúde Pública (ID 33656663).
Intimados, o Município de São Luís e a parte autora informaram que não pretendem produzir novas provas e o Estado do Maranhão juntou ofício informando que o medicamento Cuore 75 mg faz parte do rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, devendo o autor se direcionar à FEME para regularizar seu cadastro; o medicamento Selozok 100 mg faz parte do rol do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo seu fornecimento de responsabilidade do Município; os medicamentos Vastarek MR 35 mg, Procorolan 5 mg, Aspirina Prevent 100 mg, Rocusor 10 mg e Ômega 3 1000 mg não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o que impossibilita sua dispensação por parte dos entes públicos (ID’s 34523781, 34592326 e 35044683).
Intimada para juntar laudo circunstanciado, elaborado pelo médico competente, esclarecendo quanto à possibilidade ou não de substituição das medicações Procolaram, Vastarel MR, Rosucor e Ômega 3 pelos similares disponíveis no SUS sugeridos na Nota Técnica constante nestes autos, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor e, posteriormente, reiterou o pedido (ID’s 39841190 e 40705041).
Juntada da nota técnica nº 18534 do NATJus Estadual concluindo a presente demanda como não justificada para os medicamentos Procoralan, Vastarel MR, Rosuvastatina Calcica e Ômega 3, bem como justificada para os medicamentos Ácido acetilsalicílico, Curoe e Selozok.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu o julgamento de mérito (ID 37732970).
Novo pedido de bloqueio de verbas (ID 44964473).
Intimada, a parte autora requereu o desmembramento dos pedidos e o seguimento do feito perante esta Vara apenas quantos aos fármacos Ácido Acetilsalicílico (Aspirina Prevent), Succinato de Metropolol (Selosok) e Bissulfato de Clopidogrel (Cuore) (ID 46079988).
Relatado, passo à fundamentação.
Primeiramente, acolho o pedido da parte autora de desmembramento dos pedidos contidos na inicial para fazer constar como pedidos o fornecimento somente dos fármacos Ácido Acetilsalicílico (Aspirina Prevent), Succinato de Metropolol (Selosok) e Bissulfato de Clopidogrel (Cuore).
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Portanto, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à apreciação do mérito da demanda.
No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que autor é portador de insuficiência coronária severa e seu quadro indica a necessidade de uso contínuo dos medicamentos Aspirina Prevent 100 mg (1 caixa/mês), Selozok 100 mg (1 caixa/mês) e Curoe 75 mg (2 caixas/mês), conforme atestam os relatórios médicos anexados (ID 25326079).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe, em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação.
Há responsabilidade solidária das três esferas da Federação no que pertine aos serviços de saúde pública, cabendo ao julgador direcionar os pedidos de acordo com a repartição de competências administrativas, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo o requerente demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
Na hipótese, havendo o autor optado pelos entes municipal e estadual, não há que se falar em negativa de atendimento por qualquer deles.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Outrossim, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc.
II).
Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”.
A pretensão do autor também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb.
Dec. no RE 855178/SE, rel.
Min.
Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020) Além disso, conforme se verifica no Anexo I da RENAME 2020 (Portaria 3.047, de 28/11/2019), o Ácido Acetilsalicílico faz parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, grupo este constituído por uma relação de medicamentos e uma de insumos farmacêuticos voltados aos principais problemas de saúde e programas da atenção primária, cuja responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento é dos entes municipais, ressalvadas as variações de organização pactuadas por Estados e regiões de saúde.
Dessa forma, inequívoca a responsabilidade do Município de São Luís no fornecimento do indicado fármaco ao autor, uma vez comprovada sua necessidade.
Por sua vez, segundo a nota técnica nº 18534 do NATJus Estadual, solicitada por este juízo, o medicamento Selozol (Succinato de metoprolol) também faz parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, e o medicamento Cuore faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento é dos entes estaduais.
Dessa forma, inequívoca a responsabilidade do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, respectivamente, no fornecimento dos indicados fármacos ao autor, uma vez comprovada sua necessidade.
Diante desse quadro, ratificando, em parte, a tutela antecipada concedida anteriormente, julgo procedente o pedido determinando o seguinte: a) ao réu Estado do Maranhão o fornecimento ao autor do medicamento Curoe 75 mg (2 caixas/mês), de forma contínua; b) ao réu Município de São Luís, o fornecimento ao autor dos medicamentos Selozok 100 mg(1 caixa/mês) e Aspirina Prevent 100 mg (1 caixa/mês), também de forma contínua; c) ao réu Município de São Luís, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência a serem depositados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEP), os quais fixo, ante uma avaliação equitativa e à luz do disposto no art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta O não fornecimento dos medicamentos acima descritos implicará em bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas, bem como outras medidas judiciais cabíveis.
Sem custas, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inc.
I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos) e sem condenação do Estado do Maranhão em honorários de sucumbência, consoante a Súmula 421 STJ.
Com remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
09/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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17/06/2021 04:40
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 02:09
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:47
Juntada de petição
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20/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 13:16
Juntada de diligência
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14/05/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:06
Juntada de petição
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30/04/2021 09:40
Juntada de diligência
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08/04/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 01:52
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 31/03/2021 23:59:00.
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05/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 17:23
Juntada de petição
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04/02/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 20:44
Juntada de petição
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28/01/2021 17:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:30
Juntada de Alvará
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19/01/2021 08:54
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 12:41
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
14/01/2021 17:27
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:30
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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13/01/2021 10:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:41
Juntada de petição
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07/10/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 12:03
Juntada de petição
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06/10/2020 11:38
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:58
Decorrido prazo de WALDY DA ROCHA FERREIRA NETO em 03/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:39
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2020 05:11
Decorrido prazo de WALDY DA ROCHA FERREIRA NETO em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:11
Juntada de petição
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20/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 11:22
Juntada de petição
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19/08/2020 11:13
Juntada de petição
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18/08/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 09:15
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
17/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:52
Juntada de petição
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29/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2020 10:15
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
28/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 12:58
Declarada incompetência
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20/07/2020 08:43
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/12/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/07/2020 06:53
Juntada de petição
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07/07/2020 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:29
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 09:40
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
10/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:43
Juntada de petição
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06/06/2020 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:04
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:03
Decorrido prazo de DAVID BARROSO DE ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:23
Juntada de termo
-
13/05/2020 11:13
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
12/05/2020 15:47
Juntada de Alvará
-
29/04/2020 09:18
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
27/04/2020 14:42
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/04/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:52
Juntada de petição
-
07/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 19:01
Juntada de petição
-
06/02/2020 16:34
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:21
Juntada de contestação
-
04/02/2020 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 22:14
Juntada de diligência
-
24/01/2020 10:45
Juntada de termo
-
23/01/2020 09:09
Juntada de Alvará
-
20/01/2020 07:23
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
16/01/2020 09:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/01/2020 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 14:54
Juntada de petição
-
03/12/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:36
Juntada de diligência
-
27/11/2019 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:09
Juntada de contestação
-
19/11/2019 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
06/11/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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