TJMA - 0802287-04.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:05
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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16/11/2022 19:43
Juntada de petição
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27/10/2022 11:20
Homologada a Transação
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19/10/2022 15:27
Juntada de petição
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14/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:30
Juntada de petição
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13/10/2022 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:16
Juntada de despacho
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03/11/2021 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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18/10/2021 23:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 23:56
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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22/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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22/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 19:28
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802287-04.2020.8.10.0015 Promovente(s): IEDA LEAO DE SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA Promovido : CLARO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.DECISÃO PARTE FINAL Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes.Ex positis, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.Publicado e registrado no sistema.Intimem-se.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUIZA DE DIREITOR TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 10/09/2021 -
10/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 21:15
Juntada de petição
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01/07/2021 20:37
Conclusos para decisão
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01/07/2021 20:37
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:18
Juntada de petição
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24/06/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:31
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/03/2021 00:48
Juntada de petição
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03/03/2021 20:49
Juntada de contestação
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24/02/2021 18:00
Juntada de petição
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16/12/2020 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 06:07
Juntada de diligência
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16/12/2020 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 06:05
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 08:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:16
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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