TJMA - 0800488-69.2020.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:52
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA JACA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:05
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800488-69.2020.8.10.0129 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: TERESINHA FERREIRA JACA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
AUTORA REALIZA O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA.
PARTE AUTORA AFIRMA EM AUDIÊNCIA QUE JÁ PERDEU OS DOCUMENTOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE ENDEREÇOS.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1235/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) relator (a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,03/11/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte réu em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular da Vara única de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO o pedido da parte autora.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 337357910-5.
CONDENO BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 a pagar a TERESINHA FERREIRA JACA - CPF: *01.***.*17-68 o valor de R$ 3.254,40 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362) (...)” Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, em razão de contrato n. 337357910-5, no valor de R$ 8.666,64 para ser pago em 84 parcelas de R$ 203,40.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
Apesar do banco ter juntado aos autos cópia de contrato supostamente assinado pela autora, a validade do negócio jurídico não restou comprovada.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos da sentença adoto como razão de decidir: “Dele se observa, entretanto, que o originador do contrato partiu de São João das Missões, MG (ID Num. 41337002 - Pág. 2), cidade que não ficou provado tenha a parte autora comparecido – art. 373, inciso II, CPC.
Seu endereço é diferente ainda daquele constante do contrato.
Além disso, a assinatura constante do instrumento apresentado (ID Num. 41337002 - Pág. 1) difere sobremaneira daquela usada pela parte autora (ID N. 33794093).
Portanto, não foi apresentado contrato válido para justificar o negócio jurídico – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.” A autora afirmou em sede de audiência que já perdeu seus documentos e que esta é a segunda vez que é vítima desta modalidade de fraude.
Além disso, observa-se divergência entre o endereço do contrato e aquele informado pela autora na inicial.
Destaco que esta afirmou, em audiência, que reside no mesmo endereço há mais de 30 anos.
Inclusive, observo a juntada de comprovante de residência datado de abril/2020 e no empréstimo firmado em julho/2020 consta outro endereço, na zona rural do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Observa-se a boa-fé da autora ao realizar o depósito, em juízo, da quantia do empréstimo disponibilizada em sua conta bancária.
O que corrobora a existência da fraude.
Assim, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico.
Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida.
Quanto ao valor arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve descontado de seu benefício, parcela de empréstimo não contratado, durante longo período de tempo.
Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Por todo os exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
04/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 09:00
Juntada de petição
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20/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800488-69.2020.8.10.0129 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: TERESINHA FERREIRA JACA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a Resolução-GP 782021 que transferiu o feriado do dia 28/10/2021 para o dia 29/10/2021, redesigno a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/11/2021, às 14:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente -
18/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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10/10/2021 23:21
Juntada de petição
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07/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:59
Juntada de petição
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05/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800488-69.2020.8.10.0129 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: TERESINHA FERREIRA JACA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 29/10/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
01/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:46
Juntada de termo
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27/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:37
Juntada de petição
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13/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800488-69.2020.8.10.0129 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: TERESINHA FERREIRA JACA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
09/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:31
Recebidos os autos
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27/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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