TJMA - 0800990-40.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800990-40.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A, CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618 PARTE REQUERIDA: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, HIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando a desistência da parte autora, e com fundamento nos princípios informadores dos Juizados Especiais e no Enunciado 90 do FONAJE, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:26
Extinto o processo por desistência
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22/09/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 17:40
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800990-40.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A, CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618 PARTE REQUERIDA: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, HIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia, em sede de liminar, que a requerida seja compelida a efetuar a sua rematrícula, assim como transferir a obrigatoriedade da cobrança de débitos em aberto para momento após a conclusão d curso, conforme contrato de financiamento estudantil firmado.
Afirma o demandante que necessitou trancar o curso e, ao tentar retomá-lo, teve impostos diversos débitos como condicionantes para sua matrícula.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Verifica-se dos autos que, aparentemente, o trancamento de matrícula gera o vencimento das parcelas financiadas do contrato, o que se extrai da cláusula 5ª, item “b”, do contrato juntado pelo próprio requerente.
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Audiência UNA virtual designada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito, na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2021 22:21
Conclusos para decisão
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07/09/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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