TJMA - 0847099-13.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 22:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AIDES RAMOS FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:17
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:20
Juntada de petição
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04/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:40
Decorrido prazo de AIDES RAMOS FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:53
Juntada de petição
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13/06/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:29
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:29
Juntada de Ofício
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08/06/2022 19:20
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:52
Decorrido prazo de AIDES RAMOS FERNANDES em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:52
Decorrido prazo de AIDES RAMOS FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 21:36
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 09:46
Juntada de petição
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04/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847099-13.2019.8.10.0001 AUTOR: AIDES RAMOS FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AIDES RAMOS FERNANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base nos arts. 534 e 910 do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento da quantia atualizada, incluindo principal retroativo e honorários de conhecimento, de R$ 3.653,95 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) (Id 25553581).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação de Id 26704009 e certidão de Id 27098775.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 36340418, havendo concordância expressa de ambas as partes (Ids 36787474 e 36773818).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
Tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 36340418 e que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão, nos termos da certidão de Id 27098775, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 36340418, consignando que o valor total devido é de R$ 4.287,41 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo a título principal a quantia de R$ 3.897,65 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) a AIDES RAMOS FERNANDES e a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento a quantia de R$ 389,76 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) devidos aos patronos na forma requerida na inicial de Id 25553581, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com expedição das respectivas ordens de pagamento (RPVs), em favor da credora e dos seus patronos nos valores acima mencionados (planilha de cálculo ao Id 36340418).
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:51
Homologado cálculo de contadoria
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19/10/2020 14:45
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:22
Juntada de petição
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14/10/2020 18:47
Juntada de petição
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09/10/2020 14:52
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/10/2020 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/10/2020 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2020 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
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15/01/2020 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:11
Juntada de petição
-
25/11/2019 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:31
Conclusos para despacho
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18/11/2019 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/11/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:09
Juntada de petição
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13/11/2019 09:03
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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