TJMA - 0802498-95.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:05
Baixa Definitiva
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05/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:58
Processo Desarquivado
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05/10/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
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13/09/2021 14:33
Juntada de petição
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13/09/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0802498-95.2020.8.10.0029 RECORRENTE: RAYDO MAURO RAMOS DA SILVA ADVOGADA: SONÁLIA COSTA MOURA (OAB/PI 17.093) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB/MA 21112-A) DECISÃO O recorrente interpõe especial, com fundamento no art. 105, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque.
Na origem, o Juízo de primeiro grau denegou segurança em mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato ilegal praticado pelo recorrido.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 10164715).
O recurso especial está no ID 10993298; as contrarrazões, no ID 11920475. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
O recorrente não particulariza o dispositivo legal supostamente violado no acórdão recorrido.
Com efeito, não se aponta o enunciado normativo objeto de interpretação divergente entre tribunais da federação.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula/STF 284.
Assim: “Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.')” (AgRg no AREsp 1825145, rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 5ª Turma, j. em 17/08/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:26
Recurso Especial não admitido
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15/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
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15/08/2021 12:55
Juntada de termo
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14/08/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 00:13
Juntada de recurso especial (213)
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27/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 11:55
Juntada de petição
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17/05/2021 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 07:07
Juntada de petição
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27/04/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2021 00:21
Juntada de petição
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11/11/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:13
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:13
Conclusos para decisão
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09/11/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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