TJMA - 0800925-19.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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27/02/2022 20:59
Decorrido prazo de MIKAELLEN VITORIA BILIO PALACIO em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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19/01/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 20:28
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MIKAELLEN VITORIA BILIO PALACIO Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/01/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 23:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 23:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:09
Juntada de petição
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MIKAELLEN VITORIA BILIO PALACIO Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 29/11/2021 11:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/10/2021 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:31
Decorrido prazo de MIKAELLEN VITORIA BILIO PALACIO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/09/2021 10:00 Centro de Conciliação Itinerante .
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23/09/2021 10:50
Conciliação infrutífera
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23/09/2021 10:40
Juntada de petição
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23/09/2021 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/09/2021 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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22/09/2021 16:32
Juntada de contestação
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21/09/2021 07:29
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MIKAELLEN VITORIA BILIO PALACIO Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 23/09/2021 10:00 na sala de audiências deste Juízo. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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