TJMA - 0802205-31.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:38
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 13:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802205-31.2021.8.10.0049 Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA ALVES Adv.: Marcus Vinicius Silva Oliveira (OAB/MA11.988) Ré: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pelo CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA ALVES em face de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE. Em sede de juízo de admissibilidade, foi constatada a necessidade de emenda da inicial, relativamente ao recolhimento das custas e à incorreção do endereçamento, motivo pelo qual o autor foi intimado para emendar a inicial (ID 51143835). No ID 54003599, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verificando a inadequação do endereçamento e a ausência de recolhimento das custas ou pedido de gratuidade da justiça, ambos elementos necessários ao prosseguimento regular do feito, foi determinada a emenda da inicial, ainda mais porque tal vício repercute, também, sobre a competência para processamento e julgamento da causa. Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 08 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) -
27/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:47
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0802205-31.2021.8.10.0049 Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais Autora: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA ALVES Adv.: Marcus Vinicius Silva Oliveira (OAB/MA11.988) Ré: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DESPACHO Analisando os autos, verifico que a autora protocolou a ação sem incluir a anotação de “Justiça Gratuita" nos autos, restringindo-se apenas a epigrafar na petição, contudo não postulou pelos benefícios da justiça gratuita, tampouco recolheu as custas processuais. Além disso, resta esclarecer o endereçamento da petição, observando-se a fundamentação da petição inicial e dos pedidos na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis).
Isto posto, intime-se a autora, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o seu intuito em relação ao endereçamento, bem como, se for o caso, emendar a inicial, seja requerendo a assistência judiciária gratuita, demonstrando a sua insuficiência financeira, seja recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015), Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, 19 de agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
09/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:04
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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