TJMA - 0832467-45.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:46
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0832467-45.2020.8.10.0001 RECORRENTE: TARCISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430-A, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO (3948) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por TARCISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais, para requerer: (...) Pelo exposto, o Recorrente requer, nos termos do Art. 102, III, alínea “a” e “c” da CRFB/88, que seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, acolhendo-o por violação do art. 7°, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, que dispõe sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional com base na remuneração integral, reformando-se o v. acórdão recorrido, bem como a sentença do magistrado de piso, devendo ser reconhecido ainda a inconstitucionalidade do ato administrativo estadual, consistente na recusa pela Administração em proceder à incorporação de verbas indicadas para o cálculo do 13º salário, determinando, por conseguinte, que o Estado do Maranhão realize o pagamento de R$ 1.123,37 (um mil e cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2018 a 2020, bem como que o Recorrido passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral do recorrente, sem prejuízo da indenização de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) pelo dano moral padecido..(...) Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. São Luís, 27 de outubro de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
03/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 16:59
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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21/10/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 17:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/09/2021 01:29
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0832467-45.2020.8.10.0001 RECORRENTE: TARCISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430-A, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4660/2021-1 (3948) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS INDICADAS PARA CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI 6.107/94.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos feitos em sede de petição inicial para determinar o pagamento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e abono de férias (terço constitucional), utilizando como base a remuneração do autor no mês de pagamento, incluindo os adicionais, gratificações e auxílios, bem como o ressarcimento retroativo dos valores não recebidos no último quinquênio, e como consequência indeferiu o pedido de indenização pelo dano moral, tendo instruído a ação com os documentos comprobatórios, vide fichas financeiras e planilha com cálculo atualizado dos valores não percebidos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer e invoca a sapiência dessa Egrégia Turma, ao tempo em que aguarda o recorrente a reforma da r. sentença a quo, para determinar ao Estado do Maranhão a realizar o pagamento de R$ 1.123,37 (um mil e cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2018 a 2020, bem como determinar ao Recorrido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral do recorrente, sem prejuízo da indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo dano moral padecido. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - incorporação de verbas para o cálculo do 13º salário.
Assentado esse ponto, Em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à recusa pela Administração em proceder à incorporação de verbas para o cálculo do 13º salário.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas e alegações apresentadas, destaco os seguintes pontos incontroversos: a) vínculo jurídico entre as partes; b) recusa pela administração pública da incorporação requerida.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dado o regramento previsto na Lei 6.107/94 que exclui as verbas indicadas na inicial do cálculo do 13º salário; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:41
Conhecido o recurso de TARCISIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*63-56 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:49
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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