TJMA - 0802146-36.2018.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 17:48
Baixa Definitiva
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07/10/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:44
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:04
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0802146-36.2018.8.10.0150 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO(A): ROSALINA DINIZ ADVOGADA: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO OAB/MA 13698 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1580 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO DO BANCO RÉU ORA EMBARGANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado que arbitrou condenação ao pagamento de honorários advocatícios embora tenha sido dado provimento parcial ao seu recurso inominado. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte recorrente em caso de sucumbência parcial ou total do recurso inominado interposto.
O dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente se afasta com o provimento total do recurso.
Sendo parcial o provimento do recuso inominado é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, uma vez que a parte recorrente fora vencida, ainda que parcialmente, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Vale esclarecer que houve o cancelamento do Enunciado 158 do FONAJE, no qual constava tal proibição. 3.
Não merece prosperar a pretensão do embargante, devendo permanecer a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Cumpre, contudo, observar que houve um erro no acórdão publicado, uma vez que na fundamentação do decisum constou que os honorários deveriam ser de 10%, porém no dispositivo ficou registrado 20%.
Sendo provimento parcial, o correto é 10%, devendo ser retificado o acórdão apenas e tão somente neste ponto. 5.
Embargos conhecidos e improvidos, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo, entretanto, retificado nesta oportunidade o percentual arbitrado em defesa da segurança jurídica do julgado, para que o dispositivo do acórdão nº 1309/2021 de ID 11124411 passe a ter a seguinte redação: “DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação do valor recebido pela autora/recorrida relativo ao negócio e fixar o valor final do dano moral em R$ 4.813,62 (quatro mil, oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em acolher os Embargos de Declaração e reconhecer a contradição arguida nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:46
Juntada de petição
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30/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:58
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2021.
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29/06/2021 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 08:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/06/2021 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2021 09:00
Juntada de petição
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10/06/2021 15:26
Juntada de petição
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09/06/2021 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2021 16:38
Juntada de petição
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03/06/2021 16:10
Juntada de petição
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28/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:45
Retirado pedido de pauta virtual
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29/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:20
Juntada de petição
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28/04/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 01:08
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2020 09:53
Juntada de termo
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29/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 14:45
Impedimento
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16/07/2020 09:46
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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