TJMA - 0815125-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 07:44
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/10/2021 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2021 01:52
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA GONCALVES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815125-60.2016.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Bato Innova do Brasil Participações Ltda.
Advogados : Raul Amaral (OAB/CE 13.371-A) e outros Embargado : Nelson de Souza Gonçalves Advogado :Claudiomar Dominici de Lima (OAB/MA 8.809) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a decisão e ver modificado o resultado do julgamento que entendeu pela possibilidade de retenção, pela vendedora, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), quando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel se deu por iniciativa do comprador.
E, para tal, traz argumentos e tece considerações condizentes com um recurso de apelação, inclusive a todo momento requerendo a reforma da decisão de modo a adequá-la à sua pretensão.
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido, ou para fins de prequestionamento, quando inexistentes vícios no julgado.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Bato Innova do Brasil Participações Ltda. contra decisão de minha lavra que negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Nelson de Souza Gonçalves.
Em suas razões, a embargante sustenta que: i) “Resta clara a contradição de condenar a BATO INNOVA, pois o acordão proferido contrariou o STJ, quanto à possibilidade de retenção de pelo menos 25%, por parte da construtora, dos valores pagos, ao declarar a restituição, determinou a devolução total dos valores pagos com correção a partir do desembolso”, vício que precisa ser sanado, com a reforma da decisão embargada; ii) “a rescisão enseja direito à retenção parcial da verba paga ao EMBARGADO como justa forma de compensação pelos custos do negócio, não devendo ser menor que 50% (cinquenta por cento)”, em razão do que requer a reforma da decisão para esse fim; iii) “o efetivo prejuízo do EMBARGADO é o momento em que teve sua expectativa de receber o lote adquirido frustrada, momento somente auferível após a data limite para a entrega pois seria quando a EMBARGANTE teria incorrido em ato ilícito”, de modo que, nos termos do Enunciado de Súmula 43, STJ, “a correção do vício apontado é medida que se impõe, sendo fixada a correção monetária sobre a condenação concedida somente a partir de 120 (cento e vinte) dias após 31 de julho de 2017”; iv) a decisão foi omissa quanto à forma de devolução dos valores, que deve ser parcelada e atendidos os percentuais previstos no contrato; v) a decisão deve “ser reformada para determinar a sucumbência recíproca no valor de 90% para o EMBARGADO, bem como de 10% para a parte EMBARGANTE, não obstante devendo incidir por percentual sob o valor da condenação, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento ilícito e de não se obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (id 12291078).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento de multa e a majoração da verba honorária (id 12390424). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se ressaltar que por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, o seu julgamento deverá ser feito do mesmo modo, ou seja, por decisão unipessoal da relatoria, ex vi do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil1.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não assiste razão à embargante. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e/ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, analisando detidamente a decisão embargada, constato que inexistem vícios no julgado a ensejar a sua integração e, tampouco, modificação, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a decisão e ver modificado o resultado do julgamento que entendeu pela possibilidade de retenção, pela vendedora, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), quando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel se deu por iniciativa do comprador.
E, para tal, conforme se verifica de uma simples leitura de suas razões - que tive o cuidado de, na medida do possível, reproduzir na literalidade – traz argumentos e tece considerações condizentes com um recurso de apelação, inclusive a todo momento requerendo a reforma da decisão de modo a adequá-la à sua pretensão.
Nesse ponto, inclusive, registro que a embargante, no momento próprio, já se insurgiu contra a sentença mediante a interposição de apelo, momento em que questionou, tão somente, o valor sobre o qual deveria incidir a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), absolutamente nada aduzindo acerca de majoração daquele percentual, data a partir da qual se deu o efetivo prejuízo para fins de incidência da correção monetária, forma de devolução dos valores ou percentual da verba honorária sucumbencial, como o faz agora, em equivocada tentativa de rediscutir a matéria, para tal mister, inclusive, sequer tentando caracterizar os vícios justificadores da interposição de embargos declaratórios.
A decisão não se ressente de quaisquer vícios, seja de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, e a interposição do presente recurso, repito, revela o nítido propósito de rediscutir matérias que deveriam ter sido enfrentadas por ocasião da análise do apelo, mas sequer foram submetidas ao tribunal quando da interposição daquele recurso.
Ressalto que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso destes autos.
Desta feita, constato que a decisão embargada não está revestida de vício algum de inteligência, de sorte que, a partir do seu teor, confrontado com as razões de embargos de declaração, fica claro um desvirtuamento do uso desse instrumento recursal, prática essa que não se compraz com o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, ainda que contrabalanceados com a faculdade de controle da decisão judicial via recurso, enquanto expressão do direito de ação.
A propósito do desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, colho o posicionamento do Excelso STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BEM IMÓVEL.
TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. (omissis) 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1635909/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, CPC2, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto a parte que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Deixo de majorar o percentual estabelecido a título de pagamento da verba honorária, como requerido em contrarrazões, por entender que a regra do parágrafo 11 do art. 85, CPC3, não é de aplicação automática e, principalmente, porque não visualizo o “trabalho adicional realizado em grau recursal” a justificar o aumento.
Do exposto, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
14/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815125-60.2016.8.10.0001 – PJE.
Embargante : Bato Innova do Brasil Participações Ltda.
Advogado : Raul Amaral (OAB/CE 13.371-A) e outros Embargado : Nelson de Sousa Gonçalves Advogado : Claudiomar Dominici de Lima (OAB/MA 8.809) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), querendo, apresentar contrarrazões.
Após, façam-se conclusos estes autos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/08/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:57
Conhecido o recurso de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (APELADO) e não-provido
-
25/08/2021 11:57
Sentença confirmada
-
09/11/2020 22:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2020 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/10/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:28
Recebidos os autos
-
06/07/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-52.2020.8.10.0018
Jonas Costa Lima Filho
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 16:13
Processo nº 0801624-19.2020.8.10.0027
Jose Valter Pereira da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 08:56
Processo nº 0801624-19.2020.8.10.0027
Jose Valter Pereira da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:38
Processo nº 0803923-47.2021.8.10.0022
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Pedro Paulo de Andrade Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 13:21
Processo nº 0803923-47.2021.8.10.0022
Maria Claudia Silva Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 21:50