TJMA - 0802773-75.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 16:05
Baixa Definitiva
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30/05/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:01
Juntada de petição
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28/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 03:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:48
Juntada de petição
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15/03/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802773-75.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.12704408, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO(Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA)Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias,formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12666101.
Bacabal -MA, 28 de setembro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 28 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
28/09/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:57
Desentranhado o documento
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28/09/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802773-75.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO HOSPITAL DO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida ingressou com ação de restituição de valores descontados indevidamente referente ao FUNBEN, contribuição compulsória instituída por lei estadual. 2.
O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a lei estadual que o instituiu (lei nº 7.347/99). 3.
A sentença a quo acolheu parcialmente o pedido da parte autora e condenou o Estado do Maranhão a devolver os valores descontados em folha de pagamento a título da referida contribuição social no valor de R$ 2.432,99 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) correspondente ao período de maio de 2014 a outubro de 2017, declarando a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2011. 4.
Ademais, acolhendo os fundamentos destacados na sentença, o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor (Precedentes do TJ/MA). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 13:33
Juntada de petição
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 16:43
Juntada de petição (3º interessado)
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31/03/2021 11:41
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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31/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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