TJMA - 0836346-65.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:28
Juntada de termo
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18/07/2022 10:10
Juntada de petição
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18/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:26
Juntada de petição
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25/05/2022 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 19:55
Juntada de Ofício
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11/04/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:10
Juntada de Ofício
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0836346-65.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID59860109).
A parte ré não se manifestou quanto aos cálculos juntados pelo exequente (ID64023163).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para pagamento de honorários advocatícios, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
10/04/2022 18:23
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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10/04/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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04/02/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:32
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 14:31
Processo Desarquivado
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28/01/2022 13:45
Juntada de petição
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26/11/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 08:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 06:55
Recebidos os autos
-
17/10/2021 06:55
Juntada de despacho
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25/03/2020 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/03/2020 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2020 08:59
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 12/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:54
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:15
Juntada de recurso inominado
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28/01/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2018 08:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2018 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada para 28/11/2017 08:30.
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07/02/2018 12:18
Juntada de termo
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05/12/2017 10:55
Juntada de Certidão
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25/11/2017 00:16
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 24/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 25/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2017 11:03
Expedição de Mandado
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09/10/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 11:23
Conclusos para despacho
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28/09/2017 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/02/2018 10:30.
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28/09/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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