TJMA - 0836346-65.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2021 06:55
Baixa Definitiva
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17/10/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2021 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:52
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:31
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0836346-65.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DR.
ARNALDO VIEIRA SOUSA (OAB/MA Nº 10.475) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N: 4.787/2021-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ABORDAGEM POLICIAL E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL – CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO AVILTANTE – OFENSAS À HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE – ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA COMPROVADA NOS AUTOS – OCORRÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL ANTIJURÍDICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral ajuizada pela parte autora, ora recorrida, em desfavor do Estado do Maranhão e Rádio Ribamar LTDA objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização como compensação por danos morais, que aduz ter sofrido ao ser abordado indevidamente por agentes policiais.
Relata, ainda, ter sido conduzido à delegacia e permanecido preso por toda a noite sob a justificativa de que estava filmando a abordagem policial após ter sido liberado da revista.
Diante dos fatos narrados, aduz ter sofrido constrangimentos morais ilegais, pois, além da sua condução arbitrária ainda teve sua imagem veiculada em reportagem em programa de televisão como autor de ato ilícito, precisamente como integrante de tráfico de drogas, consoante matéria veiculada na reportagem ao programa “Qual é a Bronca?”, afiliada à Rede Record, a despeito de não ter praticado nenhum ilícito penal. Cumprido o itinerário procedimental, sobreveio sentença de Id. 5975260, que, acolhendo o pedido do autor com supedâneo no art. 487, I, do CPC, condenou o réu o Estado do Maranhãi ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como julgou improcedente em relação à requerida RÁDIO RIBAMAR LTDA.
Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu no Id. 5975264 almejando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, argumenta que, no caso, não restou comprovado o constrangimento e condução indevida da parte autora à delegacia de polícia, tampouco conduta abusiva perpetrada pelos agentes de polícia na abordagem sofrida por aquele.
Aduz ainda que em relação à matéria que veiculou a imagem do demandante como autor de crime, em meios de comunicação, não pode ser atribuída à Administração Pública qualquer responsabilidade por possíveis danos daí decorrentes, haja vista que se trata de atos praticados por terceiros, não tendo o Estado do Maranhão qualquer ingerência sobre tais meios de comunicação, consequentemente, não pode ser responsabilizado por tais atos.
Defende a inexistência de ato ilícito, já que agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Id. 5975267).
O recurso é tempestivo, isento de preparo e corretamente processado. É o relatório.
Não merece prosperar a irresignação do recorrente.
Com efeito, é cediço que nenhuma pessoa será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, Constituição federal).
Não há norma que proíba o cidadão de filmar abordagem policial.
A segurança é direito fundamental de todos os cidadãos e a segurança pública, consubstancia a um só tempo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF).
Nessa toada, a conduta do autor-recorrido representa o pleno exercício do direito de fiscalização da sociedade acerca da validade do exercício do poder de polícia pelo Estado.
Trata-se do controle externo popular, o qual não pode ser reprimido, salvo se tratar de assunto sigiloso.
Destaca-se, ainda, que filmar uma bordagem policial não é ilegal, sendo regra geral a possibilidade de divulgação.
Fixada essa premissa, verifica-se que a atuação dos policiais foi desproporcional ao esperado em um Estado Democrático de Direito, posto que o requerente foi conduzido à autoridade policial sem qualquer justificativa plausível, muito menos suspeita de prática de ilícito penal. Outrossim, infere-se do arcabouço probatório que segundo depoimento prestado pelo autor "a abordagem fora em 20 de agosto de 2016, ocorrendo agressões pelos policiais, que foi ao ar no dia 24 de agosto, que foi preso em uma cela por três horas e meia, que se identificou como estudante, que o celular portado foi tido como roubado, que possui nota fiscal do aparelho, que não teve abordagem de repórter na delagacia, que o que foi ao ar foi uma foto tirada pelos policiais com um baner carregado pelos mesmos, que foi publicada no programa qual é a bronca" (Id. 5975259).
Entretanto, não consta dos autos provas de que o aparelho celular encontrado com o demandante fosse fruto de roubo ou outra conduta criminosa de modo a legitimar sua condução à delegacia policial para investigação, muito menos sua privação de liberdade, restando claro o abuso de autoridade cometido na operação policial em análise.
Portanto, na espécie em cotejo, consoante demonstrado pelas provas coligidas aos autos, aludidos requisitos restaram aperfeiçoados, denunciando que o recorrido foi vitima de atos abusivos e arbitrários, pois submetido a atos policiais à margem do legalmente estabelecido, o que não é permitido no Estado Democrático de Direito.
Resta, pois, apurado que os fatos vivenciados pela parte autora afetaram sua honra objetiva e subjetiva, e ainda o sujeitaram ao constrangimento e humilhação, uma vez que foi abordado de forma abusiva e conduzido irregularmente à delegacia, tendo sido vítima de inquestionável privação ilícita da sua liberdade e violação de sua integridade, sem comprovação alguma de envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas, assalto a ônibus coletivo ou qualquer outra prática delituosa, fato este agravado pela veiculação indevida de seu nome e imagem no programa televisivo Qual é a bronca, levada ao ar no dia 24/08/2016, consoante vídeo apensado no Id. 5975254.
Insta salientar que no vídeo trazido aos autos, o Delegado de Polícia é categórico ao afirmar que “o requerente simplesmente largou de ser um cidadão para fazer a parte dele no crime, quer dizer, ele estava filmando a ação da polícia para amanhã querer mostrar os policiais para a bandidagem", então, ele foi preso e conduzido à Delegacia, onde este ficou de tomar o termo dele e mandar para a Delegacia do 5º DP para apurar a irregularidade que ele cometeu naquele momento".
Em que pese a declaração do Delegado de polícia sobre o caso de que o autor após ser revistado, adentrou no ônibus e começou a filmar a guarnição, não implica que o mesmo "deixou de ser um cidadão de bem para se tornar um criminoso", ainda mais quando não há ligação alguma do mesmo com a prática delituosa, nem tampouco antecedentes criminais.
Assim sendo, é notório que a parte demandante tivera violada sua integridade física, na medida em que foi preso injustamente por logas 03 (três) horas e meia, conforme asseverado em declaração dada pelo mesmo e corroborada pelo Delegado de Polícia na entrevista ao programa de TV policial.
De igual forma, observa-se das provas dos autos que a parte autora foi submetida a tratamento vexatório durante o período em que estive sob a custódia dos agentes estatais, ensejando, assim, a caracterização do dano moral na hipótese dos autos.
Destarte, o infortúnio vivenciado e experimentado pelo autor, além de desnecessário, refoge do âmbito da previsibilidade das relações sociais e excede a esfera do mero aborrecimento decorrente da dinâmica da vida em sociedade e das ações administrativas respaldas pelo legislador, qualificando-se como ofensa aos atributos intrínsecos da sua personalidade, legitimando a outorga de compensação pecuniária pelo dano moral suportado.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que a responsabilidade do Estado quanto aos danos provocados por agentes policiais integrantes do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, assim sendo, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, e ainda, presente o nexo causal surge o dever de indenizar(Constituição Federal, artigo 37, §6º; e Código Civil, artigo 186).
Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização dos danos extrapatrimoniais a saber, R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o contexto-fático narrado entendo viável sua manutenção, eis que proporcional quando contratasdo com o dano sofrido, se mostrando, ainda, condizente com o ilícito havido e com as consequências da lesividade que o ensejaram.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento para manter a sentença nos seus termos por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
10/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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10/08/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:35
Recebidos os autos
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25/03/2020 16:35
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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