TJMA - 0800590-11.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Juntada de petição
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 15:52
Outras Decisões
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14/04/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
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19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:28
Juntada de petição
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26/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:23
Juntada de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 20 de outubro de 2023.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800590-11.2021.8.10.0112 Demandante: PEDRO FERREIRA DA COSTA Demandado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 103249981 - Decisão.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
20/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:57
Juntada de petição
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18/06/2023 20:43
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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03/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:29
Juntada de diligência
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27/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 18:04
Juntada de Mandado
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27/10/2022 13:44
Juntada de petição
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26/07/2022 12:11
Juntada de protocolo
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17/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:57
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 4 de novembro de 2021. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800590-11.2021.8.10.0112 Demandante: PEDRO FERREIRA DA COSTA Demandado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para pagar o débito, no importe de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
04/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:51
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:33
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 16:35
Juntada de petição
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02/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 19:01
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800590-11.2021.8.10.0112 REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA COSTA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO FERREIRA DA COSTA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 200739747, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Pedido de desistência ID 52319806 - Petição (Desistência).
Intimada o demandado para se manifestar, apresentou oposição ao pedido de desistência, e requisição de julgamento do mérito, bem como impugnou a procuração juntada pela parte autora – ID 53032135 - Petição (PET MANIFESTAÇÃO).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
No que diz respeito à alegação de vício de representação, por constar data superior há noventa dias na procuração, tal fato, por si só, não implica sua nulidade[1].
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 50124525 - Documento Diverso (CONTRATO Nº 200739747).
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 50125637 - Documento Diverso (TED).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA [1] (TJ-PR - APL: 00070791120208160001 Curitiba 0007079-11.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 09/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) -
29/09/2021 13:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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22/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 15:25
Juntada de petição
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14/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 10 de setembro de 2021.
Data da Distribuição: 26/06/2021 16:19:02 PROCESSO Nº: 0800590-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 52324967. Para, querendo, apresentar manifestação acerca da petição da juntada aos autos que requer a Desistência da presente ação, ID: 52319806, no prazo de 10 (DEZ) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
10/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 07:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:55
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:21
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 02:13
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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