TJMA - 0809770-10.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 07:07
Baixa Definitiva
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09/11/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de CARLENE RIBEIRO DA CONCEICAO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809770-10.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO APELADO: CARLENE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
IV - Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:15
Juntada de petição
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31/08/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 04:56
Decorrido prazo de CARLENE RIBEIRO DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:46
Juntada de parecer
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05/08/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:38
Recebidos os autos
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22/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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