TJMA - 0804785-36.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:12
Juntada de pedido de desarquivamento
-
15/04/2025 10:16
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:11
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:37
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:49
Juntada de decisão
-
10/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:02
Juntada de apelação
-
16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:42
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:57
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:03
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:23
Juntada de petição
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27/09/2021 13:22
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:18
Juntada de petição
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27/09/2021 13:16
Juntada de petição
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27/09/2021 13:08
Juntada de petição
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22/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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17/09/2021 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804785-36.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA CELINDA DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA CELINDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 234027518, no valor de R$ 1.690,26, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 52,77, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à exordial os documentos de IDs 8302490/8302501.
Em sentença de ID 33150321, a petição inicial foi indeferida.
A apelação da autora foi provida, vide decisão de ID 44730774.
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação arguindo, preliminarmente: impugnação ao valor da causa; prescrição trienal; conexão; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; ausência de pretensão resistida.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, através de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil (ID 46112732).
Juntou documentos (IDs 46112736/46112740).
A autora apresentou réplica em ID 47203546.
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isto porque o réu não trouxe aos autos qualquer documento que possa ensejar a modificação do status fático apresentado junto à exordial, seja cópia do contrato ou qualquer outro demonstrativo de que a autora quis ou realizou de forma devida o empréstimo combatido na espécie.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, por verificar que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados na inicial correspondem à soma dos valores dos pedidos cumulados pelo autor (repetição de indébito e indenização por dano moral).
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor da autora, apenas telas demonstrativas (IDs 46112736/46112740).
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 234027518 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:58
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 04:58
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 04:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:44
Juntada de contestação
-
19/05/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 07:11
Juntada de despacho
-
08/02/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2021 21:35
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:07
Juntada de Certidão
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23/07/2020 04:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:32
Outras Decisões
-
21/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
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20/07/2020 13:56
Juntada de apelação
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14/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:49
Indeferida a petição inicial
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14/07/2020 10:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
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11/07/2020 07:37
Juntada de Certidão
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10/05/2020 11:48
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:30
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
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09/02/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/10/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 00:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/02/2018 09:38
Conclusos para despacho
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11/01/2018 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 15:14
Conclusos para despacho
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09/10/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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