TJMA - 0803036-81.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 07:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:18
Juntada de despacho
-
03/02/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:50
Juntada de petição
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06/10/2021 11:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:02
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 03:47
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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22/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803036-81.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA BARBOSA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49169126.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
10/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:24
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:08
Juntada de petição
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06/07/2021 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 06:27
Conclusos para despacho
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18/05/2021 06:26
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:40
Juntada de despacho
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09/04/2021 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2020 15:25
Juntada de Ofício
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03/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
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21/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:49
Juntada de contrarrazões
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19/09/2020 09:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
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20/08/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 11:55
Outras Decisões
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18/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
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18/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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16/08/2020 18:48
Juntada de apelação
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03/08/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 08:31
Indeferida a petição inicial
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14/07/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
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11/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
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10/05/2020 11:25
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:18
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
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08/02/2020 20:19
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/02/2018 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2018 16:10
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2017 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2017 20:50
Conclusos para decisão
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27/06/2017 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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