TJMA - 0801357-23.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 07:36
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:05
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801357-23.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVANA BARROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 56912972, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se novamente a parte autora para demonstrar o encerramento do grupo e os descontos contratuais previstos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de novembro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
25/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:02
Juntada de termo
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24/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801357-23.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVANA BARROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55528991, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal , o trânsito em julgado, e a intimação da parte para requerer o que de direito.
A parte autora requereu a execução do acordão.
No acórdão, o julgamento dá-se nos seguintes termos: "Quanto ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, este deve ser deferido, uma vez que deve ser respeitada a vontade da autora, enquanto consumidora, de não mais manter a relação contratual com a demandada, contudo tal deferimento não importa na devolução imediata dos valores já pagos, devendo ser respeitado os devidos descontos previstos contratualmente, com a devolução dos valores pagos, até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (tese firmada no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010 – tema 312).
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, exclusivamente, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com devolução dos valores já pagos na forma no REsp 1.119.300/RS." (Grifos da Turma Recursal).
Portanto, a decisão foi o cancelamento imediato após o trânsito em julgado (obrigação de fazer) e a devolução dos valores devidos (obrigação de pagar) após o trigésimo dia do encerramento do plano.
Entretanto, no pedido de execução, a parte não demonstra o encerramento do grupo e nem o descontos contratuais pre
vistos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para manifestação e comprovação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluso.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
04/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:22
Juntada de termo
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01/11/2021 11:04
Juntada de petição
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29/10/2021 20:29
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:42
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:41
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:08
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:48
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801357-23.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVANA BARROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 DEMANDADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO e bem como do Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53901698, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, querendo requer o que entender devido.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de outubro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
06/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 09:33
Juntada de despacho
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23/09/2019 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/09/2019 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2019 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2019 08:24
Conclusos para decisão
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23/09/2019 08:23
Juntada de Certidão
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21/09/2019 01:00
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 20/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 07:52
Juntada de Certidão
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26/08/2019 19:00
Juntada de recurso inominado
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19/08/2019 11:27
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 10:02
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2019 09:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 09:57
Juntada de ata da audiência
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31/07/2019 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2019 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/07/2019 17:28
Juntada de contestação
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29/07/2019 15:49
Juntada de petição
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29/07/2019 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 11:37
Conclusos para decisão
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26/06/2019 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2019 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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