TJMA - 0801357-23.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:34
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:45
Decorrido prazo de SILVANA BARROS PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:06
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0801357-23.2019.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECORRENTE: SILVANA BARROS PEREIRA ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº:3589 /2021-2 EMENTA: CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - VALOR A SER DEVOLVIDO – RESP. 1.119.300/RS –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO– RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Custas na forma da lei.
Sem honorários. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a recorrente que adquiriu consórcio comercializado pela ré, tendo oferecido lance no valor de 50% do contrato, contudo, até o ajuizamento da ação, não lhe foi fornecida qualquer informação sobre o sorteio e, não bastando, aduz que não foi formado grupo, motivo pelo qual pede a rescisão do contrato celebrado, a devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Analisando a documentação apresentada, tem-se que merece parcial provimento o recurso apresentado.
Em 14/01/2019 a autora aderiu ao consórcio comercializado pela ré e, diferente da informação prestada na inicial, a mesma participou da assembleia ocorrida em 17/01/2019, conforme se observa da ata da referida assembleia juntada pela ré, constando no referido documento o lance que foi ofertado pela autora, contudo, a mesma não foi contemplada, quer seja por sorteio, quer seja por lance.
Desta feita, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando que se desincumbiu com a sua parte no acordo celebrado, qual seja, incluir a autora em grupo referente ao consórcio contratado, permitindo-lhe concorrer, na forma contratada, a contemplação do bem desejo, de outro modo que não fosse a quitação total e efetiva do acordo.
De outra banda, a autora informou em audiência que não cumpriu com as suas obrigações contratuais, limitando-se a pagar o valor perseguido nos autos.
Logo, a situação narrada não se mostra o suficiente para gerar a imediata devolução dos valores vertidos em favor do consórcio, uma vez que a desistência se deu por vontade da autora, e não por culpa da ré, devendo ser observado o disposto na tese firmada no REsp 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010 – tema 312), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em tal ponto.
A mesma sorte segue o pedido de condenação em danos morais.
Não havendo falha na prestação do serviço, resta afastada a condenação pretendida.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, este deve ser deferido, uma vez que deve ser respeitada a vontade da autora, enquanto consumidora, de não mais manter a relação contratual com a demandada, contudo tal deferimento não importa na devolução imediata dos valores já pagos, devendo ser respeitado os devidos descontos previstos contratualmente, com a devolução dos valores pagos, até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (tese firmada no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010 – tema 312).
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, exclusivamente, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com devolução dos valores já pagos na forma no REsp 1.119.300/RS. Custas na forma da lei.
Sem honorários. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
09/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:25
Conhecido o recurso de SILVANA BARROS PEREIRA - CPF: *64.***.*94-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:46
Recebidos os autos
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23/09/2019 11:46
Conclusos para decisão
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23/09/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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