TJMA - 0812973-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de AURENILDA DA CRUZ SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9349106 na Apelação Cível nº 0812973-03.2020.8.10.0000 - PJE Embargante: Município de Imperatriz.
Procurador do Estado: Wertson Jorge dos Santos.
Embargada: Aurenilda da Cruz Sousa.
Advogados: Mariana de Araújo Silva (OAB/MA 15577) e outro.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz em face de Aurenilda da Cruz Sousa, em irresignação à Decisão ID 9105193, que deu provimento monocraticamente ao recurso, reformando a decisão recorrida para estabelecer que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Em suas razões recursais ID 9349106 o Município de Imperatriz alegou a omissão da decisão monocrática quanto à “dosimetria” ou “modulação” dos efeitos do cumprimento da medida imposta, que não considerou o respectivo custo financeiro, que se constitui em verdadeiro obstáculo para o cumprimento da medida.
Apesar de intimada, a Embargada Aurenilda da Cruz Sousa deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso.
Dos autos se extrai que a interposição do Agravo de Instrumento decorre de decisão do juízo a quo onde determinado o pagamento pelo Município de Imperatriz, ora Embargante, da perícia ordenada, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo em vista que a parte autora, ora Embargada/Agravada, é beneficiária da gratuidade da justiça, o que foi mantido no julgamento de mérito, razão pela qual opostos os presentes Embargos de Declaração.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, a pretexto de não ter considerado o reflexo pecuniário da ordem.
Apesar disso, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
A esse respeito entende-se por omissão a falta de apreciação de ponto ou questão relevante, conforme brilhante ensaio doutrinário, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a menta e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716.
Pois bem, na decisão monocrática ora recorrida expus claramente as razões de fato e de direito que acarretaram o desprovimento monocrático do Agravo de Instrumento outrora interposto.
Nesse ponto, destaquei que ordenada a produção de prova pericial, e, sendo a parte autora/Agravada/Embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade da municipalidade pelo respectivo pagamento no caso concreto, em observância ao art. 95, § 3º, inc.
II do CPC.
Veja-se: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (…).” De igual forma, outra não é a disposição constante da Resolução nº 232, de 13/7/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, regulamentando o previsto no dispositivo do CPC, estabelece o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (…).” Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação: “Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento.
Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.
A forma preferencial será o custeio da perícia com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado o dever de prestação da assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir.
Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia firmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse ‘serviço social’.
Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário, indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação.
Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos.
Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta sua realização por particular, sendo, nesse caso, o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia.
Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação.
Diante dessa realidade, o § 4º, do art. 95 do CPC determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazenda Pública para que ela proceda a cobrança dos valores dispendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial.
Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único – 12ª ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 302/303).” O posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, não destoa do aqui defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, provenientes de demandas análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 3º, II, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
O art. 95, §3º, II, do CPC preconiza que nos casos em que os honorários do perito forem de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese dos autos na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora, bem como for realizada por perito particular, tal como determinado pelo juízo a quo, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, a ser fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e não devendo ser atribuído tal ônus ao ente público municipal. 2.
Recurso provido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811588-20.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 5 a 12/11/2020). ******************************* AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, à agravada foi concedido o benefício de justiça gratuita, o que incluiu os honorários periciais, por se tratar de despesa processual.
II.
Ocorre que antes do advento do CPC/2015, na ausência de previsão expressa, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública deveria arcar com os honorários periciais, pois é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, todavia conforme aponta Daniel Assumpção Neves a legislação processual dá solução diversa ao tema ao estabelecer que os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública Estadual.
III.
Na singularidade do caso, a prova pericial foi requerida por beneficiário de justiça gratuita, assim o ônus do adiantamento da despesa processual deverá ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 95, § 3º, II do CPC.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811278-14.2020.8.10.0040.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 16 a 23/11/2020).
Cite-se, ainda, os julgamentos monocráticos a seguir especificados (exemplificativamente): AI nº 0813691-97.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; AI nº 0811471-29.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Pacheco Guerreiro Júnior.
No âmbito do STJ a matéria já se encontra pacificada, a exemplo do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.790.045/PR.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe de 8/8/2019).
Não se concebe, inclusive, que a imposição de arcar com o pagamento da perícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) onere em demasia a Fazenda Pública, fato sequer provado, mas, apenas alegado em primeira mão em sede de Aclaratórios.
Não menos importante, deve ser frisado que tal alegação sequer foi suscitada nas razões do Agravo de Instrumento, inexistindo, pois, omissão.
Logo, ausentes razões que fundamentem a modificação da decisão monocrática, como pretendido pelo Embargante, tenho que as razões recursais delineadas nos presentes Embargos de Declaração denotam, em verdade, mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, objetivando, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se mostra cabível, já que inexiste qualquer vício passível de conhecimento em sede de Aclaratórios, que se prestam especificamente ao esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, a correção de erro material.
Do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão liminar recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Abril de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/04/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de AURENILDA DA CRUZ SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de AURENILDA DA CRUZ SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9349106 no Agravo de Instrumento nº 0812973-03.2020.8.10.0000 - PJE Embargante: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Wertson Jorge dos Santos.
Embargada: Aurenilda da Cruz Sousa.
Advogadas: Mariana de Araújo Silva (OAB/MA 15577) e outro.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, imprescindível se faz a intimação da Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retromencionado, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de Fevereiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
19/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 19:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/02/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0812973-03.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Município de Imperatriz.
Procuradora do Município: Andiara Gouveia Guimarães.
Agravada: Aurenilda da Cruz Sousa.
Advogadas: Mariana de Araújo Silva (OAB/MA 15577) e outro.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Imperatriz em face de Aurenilda da Cruz Sousa, em irresignação à decisão (ID na origem 33142605), de lavra do Juiz Joaquim da Silva Filho, nos autos do Processo nº 0805385-87.2018.8.10.0040 – PJE, que deferiu o pedido de perícia, cujo valor, na quantia de R$ 150 (cento e cinquenta reais) deverá ser arcado pelo réu, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 7857730) o Município de Imperatriz requereu a concessão de liminar, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, com a sua reforma, sob a alegação de que o valor da perícia deverá ser pago pela Agravada, então parte autora, por incumbir à mesma a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de violação aos arts. 91, 95 e 373, inc.
I, ambos do CPC. É o relatório.
Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade, constato que o presente recurso deva ser conhecido, isto porque, além de tempestivo, resta autorizado o seu cabimento contra ordem judicial que, apesar de não constar expressamente do rol do art. 1015, do CPC, estabelece gravame à situação jurídica do recorrente e que cuja discussão seria inócua quando de eventual apelação (Tema nº 988 do STJ), sobretudo por se tratar da realização de antecipação de pagamento de honorários periciais, verba atinente ao trabalho a ser desempenhado pelo expert designado pelo juízo e que, dada a sua natureza, provavelmente não seria restituída aos cofres públicos.
Dito isto, não vislumbro necessárias maiores delongas para se consignar assistir razão ao recorrente.
Explico.
Tratando-se, na origem, de demanda em que requerida a produção de prova pericial e que, dentre as partes solicitantes se encontra uma beneficiária da assistência judiciária gratuita, não pairam dúvidas acerca do desacerto da manifestação do juízo a quo, isto porque é expressa a determinação constante do art. 95, § 3º, II, do CPC, no sentido de que a responsabilidade, no caso concreto, é do Estado.
Veja-se: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (…).” De igual forma, outra não é a disposição constante da Resolução nº 232, de 13/7/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, regulamentando o previsto no dispositivo do CPC, estabelece o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (…).” Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação: “Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento.
Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.
A forma preferencial será o custeio da perícia com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado o dever de prestação da assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir.
Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia firmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse ‘serviço social’.
Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário, indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação.
Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos.
Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta sua realização por particular, sendo, nesse caso, o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia.
Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação.
Diante dessa realidade, o § 4º, do art. 95 do CPC determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazenda Pública para que ela proceda a cobrança dos valores dispendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial.
Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único – 12ª ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 302/303).” O posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, não destoa do aqui defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, provenientes de demandas análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 3º, II, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
O art. 95, §3º, II, do CPC preconiza que nos casos em que os honorários do perito forem de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese dos autos na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora, bem como for realizada por perito particular, tal como determinado pelo juízo a quo, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, a ser fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e não devendo ser atribuído tal ônus ao ente público municipal. 2.
Recurso provido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811588-20.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 5 a 12/11/2020). ******************************* AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, à agravada foi concedido o benefício de justiça gratuita, o que incluiu os honorários periciais, por se tratar de despesa processual.
II.
Ocorre que antes do advento do CPC/2015, na ausência de previsão expressa, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública deveria arcar com os honorários periciais, pois é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, todavia conforme aponta Daniel Assumpção Neves a legislação processual dá solução diversa ao tema ao estabelecer que os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública Estadual.
III.
Na singularidade do caso, a prova pericial foi requerida por beneficiário de justiça gratuita, assim o ônus do adiantamento da despesa processual deverá ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 95, § 3º, II do CPC.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811278-14.2020.8.10.0040.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 16 a 23/11/2020).
Cite-se, ainda, os julgamentos monocráticos a seguir especificados (exemplificativamente): AI nº 0813691-97.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; AI nº 0811471-29.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Pacheco Guerreiro Júnior.
No âmbito do STJ a matéria já se encontra pacificada, a exemplo do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.790.045/PR.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe de 8/8/2019).
Portanto, na medida em que o art. 932, V, do CPC, faculta ao relator o provimento monocrático de recurso cuja decisão esteja em desacordo com posicionamento jurisprudencial, como mais razão resta viabilizada quando houver manifesta violação a texto legal expresso, in casu, no sentido de que os honorários periciais devem ser atribuídos à responsabilidade da Fazenda Pública Estadual (responsável pela assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade).
Registre-se, outrossim, que ausente prejuízo à agravada – ao tempo em que a obrigação pelo adiantamento dos honorários periciais continuará não sendo de sua responsabilidade – torna-se despicienda, a meu ver, sua intimação para contrarrazões, inclusive por ser do seu próprio interesse o deslinde célere da questão e, também, em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual.
Do exposto, com amparo no art. 932, V, do CPC, assim como na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, reformando a decisão recorrida para estabelecer que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, promovendo-se a juntada desta decisão ao feito principal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de Janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
29/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:37
Juntada de malote digital
-
29/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:41
Provimento por decisão monocrática
-
26/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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