TJMA - 0801628-84.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801628-84.2020.8.10.0147 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LOURIVAL PINHEIRO DE SOUSA - MA15741-A, GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E NÃO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Nº 929/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, CONHECER E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 29/07/2021 a 04/08/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
O autor interpõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta turma recursal, alegando houve erro no julgamento, uma vez que o recorrente não possui conta benefício e sim conta salário, fazendo com que o julgador tenha entendido erroneamente e julgado de forma equivocada.
Aduz que conforme se pode verificar nos extratos o autor utilizava a cont apenas para saque e recebimento de proventos e nada mais.
E uma vez ou outra usava o cartão de débito, que é o serviço gratuito mais sabido por todos.
Com efeito constato a existência de erro material do julgado quanto ao tipo de conta utilizada pelo autor.
Pois restou consignado que o autor utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário, quando na verdade trata-se de conta salário.
No entanto, a nomenclatura da conta, se para receber benefício previdenciário ou salário, não altera a conclusão do julgado, pois importa perquirir acerca da utilização de outros serviços na conta, além do simples recebimento e saque de seu benefício/salário.
Percebe-se no id. 7953609, que além do recebimento e saques, consta diversas compras realizadas com cartão, o que não está incluído no pacote de serviços essenciais.
Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para alterar a fundamentação do julgado quanto ao tipo de conta do autor, de modo que onde consta conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, deve-se ler conta destinada ao recebimento de salário.
As demais alegações dos embargos objetivam a rediscussão do mérito, inviável por via dos aclaratórios.
Assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supramencionada ao acórdão, mantendo a decisão embargada nos exatos termos em que proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. TONNY CARVALHOARAUJO LUZ Relator – PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 1º vogal -
10/09/2021 15:24
Baixa Definitiva
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10/09/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/09/2021 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2021 15:21
Desentranhado o documento
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10/09/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:52
Publicado Intimação de acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 09:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/04/2021 16:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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01/03/2021 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:31
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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04/02/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:57
Incluído em pauta para 22/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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01/12/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
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02/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 08:07
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:07
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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