TJMA - 0802250-66.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802250-66.2020.8.10.0147 EXEQUENTE: ARNALDO BARROS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 EXECUTADO: ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO - TO7313 Sr.(a) ARNALDO BARROS DE AMORIM ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
06/12/2021 09:57
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS DE AMORIM em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802250-66.2020.8.10.0147 REQUERENTE: ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA FILHO - TO7313-A REQUERENTE: ARNALDO BARROS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE NOMINAL.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1234/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,03/11/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em em face da sentença proferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos a seguir transcritos: (...) “Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE as razoes do embargante, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, defiro o levantamento da parte da dívida já assegurada, mediante o deposito judicial de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais) na ID 40992219.
Intime-se a parte exequente para juntar prova do pagamento do selo de emissão do Alvará em 05 dias, e após expeça-se o Alvará no valor de R$ 4.280,00 mencionados acima, para crédito em conta a ser indicada pela parte exequente.” (...) O cheque é uma espécie de título de crédito que, desde que observados os preceitos legais contidos na Lei 7.357/1985 (Lei de Cheque), goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, é transmissível de credor a credor mediante endosso.
O cheque é pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “a ordem’’, e transmissível por via de endosso, o que resulta na simples assinatura do credor lançado ao verso do cheque.
O endosso é realizado pela assinatura do endossante no título ou em folha de alongamento.
Contudo, sendo o cheque emitido de forma nominal (à ordem) é imperioso que o endosso seja realizado pelo beneficiário.
No caso dos autos, verifico que o cheque juntado é nominal, nesse caso, para a circulação deste título, torna-se imprescindível a assinatura do beneficiário do título.
Nesse ensejo, tem-se que a transmissão do cheque se deu de forma irregular, uma vez que não foram atendidas as formalidades exigidas pela Lei nº 10.406/02 (Lei do Cheque) para a efetivação do endosso, segundo dispõe o artigo 19, §§ 1º e 2º.
Portanto, constatada a ausência de endosso do cheque, há de constar a ilegitimidade de terceiros para pleitear a obrigação constante no título.
Portanto, não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título.
Deve-se reconhecer a ilegitimidade do recorrente, com a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade do exequente e julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
04/11/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:49
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO - CPF: *25.***.*78-50 (REQUERENTE) e provido
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03/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802250-66.2020.8.10.0147 REQUERENTE: ARNALDO BARROS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA FILHO - TO7313-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a Resolução-GP 782021 que transferiu o feriado do dia 28/10/2021 para o dia 29/10/2021, redesigno a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/11/2021, às 14:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente -
19/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS DE AMORIM em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802250-66.2020.8.10.0147 REQUERENTE: ARNALDO BARROS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA FILHO - TO7313-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 29/10/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
01/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:48
Juntada de termo
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27/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ARNALDO BARROS DE AMORIM em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 10:31
Juntada de petição
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10/09/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802250-66.2020.8.10.0147 REQUERENTE: ARNALDO BARROS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: ANDRE LUIZ BERTANHA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA FILHO - TO7313-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
09/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 22:53
Recebidos os autos
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20/08/2021 22:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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