TJMA - 0802040-07.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:18
Baixa Definitiva
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31/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2022 20:19
Juntada de termo
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30/03/2022 20:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2021 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/12/2021 20:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:00
Juntada de petição
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12/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802040-07.2017.8.10.0022 RECORRENTES: CKBV FLORESTAL LTDA E RONDON N10 IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO BANA (OAB/PR Nº 43.045) E OUTROS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO CKBV Florestal Ltda e Rondon N10 Impoveis Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID n.º 7178852, interposto contra a decisão que deu provimento à Apelação Cível ID n.º 4380492. Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelas recorrentes e acolhidos pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença ID n.º 4380477, que reconheceu a carência de ação no processo de execução, por falta de interesse processual, e determinou a extinção do feito. Foi interposta apelação pelo recorrido, provida na decisão ID n.º 7054572, para reduzir os honorários advocatícios e afastar a litigância de má-fé, sendo interposto agravo interno pelas partes. Segundo exposto no voto ID n.º 12126741, aos agravos foi negado provimento, sob a consideração de que “conforme afirmado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência dominante do “Tribunal da Cidadania”, “o art. 85, §8º, do CPC/2015 - como qualquer outra norma prevista em nosso sistema legal - não comporta interpretação unicamente pelo método literal.
Assim, por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico, como nas causas de elevado econômico, em que a aplicação irrestrita da regra levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado”. Nas razões do presente recurso (ID n.º 12857391) é alegada violação ao art. 85, § 2.º. do CPC, haja vista “No caso em apreço, o d. juízo primevo fixou a verba honorária dentro dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas a corte Corte Estadual reduziu a verba honorária para valor fixo que representa menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Ou seja, fora dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em clarividente inobservância ao texto legal, aos princípios processuais (inclusive o da equidade) e ao entendimento desta corte superior.
Não se pode olvidar ainda que o Recorrido ingressou em juízo já na vigência da atual norma processual, sendo o único responsável pela instauração da demanda e consequente dispêndio com advogados e, portanto, deve arcar com a condenação em honorários fixados no patamar mínimo, já que a partir da vigência da nova legislação processual, o valor referente a verba honorária não pode ser arbitrado fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Ou seja, o Recorrido estava plenamente ciente de que ao ajuizar a demanda sob a égide do atual CPC e colocar os agravantes em situação de risco objetivo, estava sujeito à condenação de sucumbência dentro dos limites estabelecidos pelo próprio CPC.”. Também alega existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao citado dispositivo legal. Contrarrazões apresentadas (ID n.º 13407359). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Constata-se que por suposta afronta ao artigo mencionado, a matéria restou devidamente prequestionada, conforme trechos do acórdão citado. Ademais, as recorrentes alegam que “a tese adotada pelo C.
STJ, a ser aplicada no presente caso, confere segurança jurídica para todos os jurisdicionados, evitando a aplicação de honorários em determinados casos de uma forma e, em outros, de outra totalmente diferente, ao sabor da subjetividade.
Além da segurança jurídica, a simples aplicação da Lei será importante para desafogar o judiciário dos milhares de processos ajuizados de forma temerária e aventureira, bem como daqueles que subsistem apenas quanto à controvérsia atinente à fixação de honorários, que hoje abarrotam o judiciário.
Ou seja, os processos que envolvem apenas a discussão acerca da fixação de honorários ou as ações propostas de forma aventureira, serão debeladas do judiciário apenas pela simples e devida aplicação da lei.”. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) A alegada divergência jurisprudencial também foi comprovada pelas recorrentes, que observaram os comandos do artigo 541, parágrafo único, do CPC e do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente recurso especial, motivo pelo qual ADMITO o mesmo. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:03
Recurso especial admitido
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03/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:58
Juntada de termo
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03/11/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 12:14
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802040-07.2017.8.10.0022 RECORRENTE : CKBV Florestal Ltda. e Rondon N10 Imóveis Ltda.
Advogado : Guilherme Augusto Bana (OAB/PR nº 43.045) RECORRIDO : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:25
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2021 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802040-07.2017.8.10.0022 – PJe. 1º Agravante(s) : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a/s) : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) e outros 1ª Agravado(a/s) : CKBV Florestal Ltda. e Rondon N10 Imóveis Ltda.
Advogado(a/s) : Guilherme Augusto Bana (OAB/PR nº 43.045) e outros 2ª Agravante(s) : CKBV Florestal Ltda. e Rondon N10 Imóveis Ltda.
Advogado(a/s) : Guilherme Augusto Bana (OAB/PR nº 43.045) e outros 2ª Agravado(a/s) : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a/s) : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) e outros Proc.
Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA 568 STJ.
NÃO VIOLAÇÃO A COLEGIALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §8º, DO CPC/2015.
VALOR EXCESSIVO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O provimento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição ou ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do verbete sumular nº 568 do STJ.
II.
Não cabe pedido de necessário ingresso da OAB como amicus curiae no feito, isso porque a questão discutida, a correta interpretação da legislação federal, no caso, das disposições normativas do CPC/2015 sobre a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, já foi amplamente analisada e discutida pelo STJ, Corte de Justiça a que a CF/1988 competiu a interpretação da legislação federal.
III.
Se há previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, para evitar o aviltamento da verba honorária, entende-se também ser possível, nas ações de valor de condenação elevado, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, CPC/2015, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado do vencedor e encargo excessivo ao vencido Precedentes do STJ (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1665278/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018; REsp 1864345/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020).
IV.
Os Agravantes não apresentam, nos agravos internos, argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que deu provimento a apelação (do ora 1º agravante) para reduzir os honorários advocatícios fixados na base para a quantia de R$ 156.114,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatorze reais) e afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
V.
Agravos Internos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 17:04
Juntada de petição
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23/10/2020 12:47
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 08:06
Juntada de contrarrazões
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01/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de RONDON N10 IMOVEIS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2020 20:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/07/2020 20:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 20:23
Provimento por decisão monocrática
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25/06/2020 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2019 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2019 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2019 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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