TJMA - 0806170-98.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:13
Baixa Definitiva
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23/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 11:46
Juntada de petição
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01/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:10
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:52
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:58
Juntada de petição
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27/09/2021 16:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0806170-98.2020.8.10.0001 RECORRENTE: MILENA DE MESQUITA CORREA, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MILENA DE MESQUITA CORREA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4671/2021-1 (3999) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso inominado da parte autora e em CONHECER do recurso inominado do Estado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SÍLVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 6.115,00 (seis mil cento e quinze reais), a título de conversão em perdas e danos da obrigação. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer, respeitosamente, o Embargante o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a cristalina omissão existente no comando sentencial. (...) E (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão seja provido o presente recurso inominado para, reformando a sentença, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, não sendo acolhida a preliminar, julgar improcedente todos pedidos da autora. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante ao interesse processual, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, se Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - negativa de reembolso de despesas médicas.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso do Estado.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo a negativa de reembolso de despesas médicas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, pois ausentes os requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem, sobre a regularidade do ato administrativo que negou o reembolso das despesas médicas, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a conduta noticiada, porquanto praticada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade dos agentes.
Sendo inconcusso o quadro de saúde apresentado pela parte, em seu favor milita o direito à saúde e à dignidade humana.
Considerando, então, que, nos termos do art. 196 e 198 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, cabe a estes garantir aos cidadãos o fornecimento do tratamento indispensável para manutenção e restabelecimento da saúde.
Contudo, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto ao reembolso de despesas efetuadas, visto que o cidadão tem o direito de exigir dos entes públicos tratamento indispensável à sua saúde; entretanto, a despeito do dever estatal de fornecer a assistência terapêutica integral subjetiva, não é razoável, tampouco legal, estender tal direito à obtenção do equivalente em dinheiro (ressarcimento de despesas), principalmente quando despidas de autorização judicial.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA COM STENTS FARMACOLÓGICOS - REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS NA REDE PRIVADA - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
O dever estatal de fornecer assistência integral à saúde não se estende ao ressarcimento de despesas médicas realizadas pela parte, sem autorização judicial, na rede hospitalar privada. (N.U 0016753-25.2016.8.11.0055, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 15/09/2020) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre conduta ilícita que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso da parte autora, na forma do artigo art. 465, inciso VI do CPC, não conheço do recurso inominado, dada a falta de interesse processual superveniente.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso do Estado, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
09/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 15:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MILENA DE MESQUITA CORREA - CPF: *29.***.*21-98 (RECORRENTE)
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:01
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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