TJMA - 0800007-10.2018.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:56
Baixa Definitiva
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26/10/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800007-10.2018.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: ANDREIA DE SOUSA AGUIAR ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA - MA12113-A, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A ACÓRDÃO N.º 741/2021 EMENTA. CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora relata movimentações bancárias indevidas na conta poupança no Banco do Brasil, tais como: saque de numerário fora do limite diário, transferências não autorizadas, depósito de cheque e saque na mesma data, operações no atendimento pessoal do caixa.
Requer a condenação da reclamação para ressarcimento do valor sacado, cumulado com os juros da poupança deixados de ser percebidos no total de R$ 13.525,63, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.
Sentença.
A juíza julgou parcialmente procedente para condenar o reclamado a efetuar o pagamento de R$ 13.525,63 a título de danos materiais, além do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juros e correção fixados em sentença. 3.
Recurso.
Alega que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor.
Aduz que no caso contrato não restou devidamente caracterizado o dano moral, pois os aborrecimentos não configuram dor e sofrimento capazes de gerar obrigação de indenizar.
Acrescenta que o recorrido poderá ganhar o prêmio lotérico de R$ 5.000,00, caso a sentença combatida não seja reformada. 4.
Julgamento. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (súmula 479) é dever das instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias a fim de evitar fraudes, devendo suportar os riscos decorrentes da natureza da atividade a qual explora, quando advindos de fortuito interno, como ocorreu no caso em tela.
Ademais deve-se atentar a que os sistemas de segurança bancária, ainda que confiáveis, não são infalíveis, de modo que a instituição bancária assume os riscos provenientes de vulnerabilidades intrínsecas a tais sistemas, mormente tendo em vista que a instituição financeira tem à sua disposição a possibilidade de adoção de mecanismos que dificultam a ação de terceiros fraudadores, como é o caso da biometria. Assim, de rigor é a condenação do banco, considerando que a responsabilidade objetiva, reitere-se, independe de culpa, e não foram demonstradas quaisquer das hipóteses relacionadas no art. 14, §3º do CDC, capaz de excluir sua responsabilidade pelos sucessivos saques realizados na conta da parte recorrida em município diverso do seu domicílio, sem sua autorização.
Em relação ao dano moral, entendo que os constrangimentos suportados pela parte recorrida ao se deparar com várias movimentações indevidas e não autorizadas em sua conta desbordam do limite do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo, por ter noticiado tais fatos à instituição financeira e a mesma ter permanecido inerte, a qual sequer procedeu com um procedimento interno para apuração do ocorrido, somente promessas dos funcionários em resolver o problema. No tocante ao quantum arbitrado impõe-se a manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, pois se encontra adequado às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Razões expressas pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. JUIZ ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO RELATOR SUPLENTE E SUBSTITUTO -
27/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 18:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3297-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/09/2021 06:00.
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14/09/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800007-10.2018.8.10.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: ANDREIA DE SOUSA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA - MA12113-A, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:41
Juntada de Certidão
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26/01/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 03:36
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
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24/01/2021 08:35
Conclusos para despacho
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24/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
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24/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 01:27
Juntada de Certidão
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15/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:36
Outras Decisões
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27/11/2020 10:21
Recebidos os autos
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27/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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