TJMA - 0835131-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:42
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:57
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:47
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
09/08/2022 13:55
Juntada de termo
-
18/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 17:32
Juntada de termo
-
26/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
09/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
22/04/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:30
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:42
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 21:51
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
10/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:21
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/03/2021 09:09
Conciliação infrutífera
-
23/03/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/03/2021 21:23
Juntada de contestação
-
17/03/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:39
Juntada de petição
-
11/03/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2021 14:11
Juntada de termo
-
03/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835131-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO MARQUES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OAB MA12105 REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, LUIS FELIPE SILVA MAIA *05.***.*20-90 DECISÃO LEONARDO MARQUES COSTA ajuizou a presente ação de rescisão de contrato c/c restituição de crédito e indenização por danos morais em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO-CONSÓRCIO JOCKEY e LUIS FELIPE SILVA MAIA, esclarecendo que tomou conhecimento da empresa requerida através de anúncio de OLX.
Afirma que, com a intenção de obter a compra de uma moto, procurou informações sobre a requerida e foi informado por um dos prepostos da empresa de nome ANGELO, que se tratava de uma carta de crédito no valor de R$ 30.000,00 que seria liberado após o pagamento de R$ 2.000,00 pelo autor.
Diante disso, alega que, em 25de agosto de 2020, firmou com a requerida um contrato de adesão de nº 10044907, número do grupo 0025, efetuando o pagamento da entrada através de transferência bancaria no valor de R$2.000.00(dois mil reais), com data para a contemplação para 15 dias posteriores.
Afirma que com o decorrer do tempo, não houve contemplação e a demandada não devolveu o dinheiro pago.
Dessa forma, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência em seu favor, de modo que a penhora on line do valor pago a título de entrada a Requerida, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, os documentos anexados demonstram a carta de consórcio feita e o pagamento realizado, mas, não há nenhuma demonstração de que o requerido se comprometeu com a contemplação nesse curto intervalo de tempo.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte recorrente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar que houve fraude no negócio.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 7 de dezembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2021 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
13/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/12/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:58
Juntada de petição
-
09/11/2020 09:57
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
05/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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