TJMA - 0800313-32.2019.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:24
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCIONILIO BALATA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:21
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021.
RECURSO Nº: 0800313-32.2019.8.10.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411A) RECORRIDO: MARCIONÍLIO BALATA ADVOGADO: DR.
CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS (OAB/MA N° 17.685) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.734/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA MENSAL DE CESTA B.
EXPRESSO 2 – CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE CESTAS DE SERVIÇOS PELA AUTORA – COBRANÇAS INDEVIDAS – CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE – DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, CONTUDO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sua inicial, sustenta a parte autora ter havido descontos indevidos em sua conta pelo banco requerido, correspondentes à Tarifa Bancária “Cesta B.
Expresso 2”, no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais e dez centavos), serviço que alega não ter contratado, sendo, portanto, abusiva tal cobrança.
Postula, no mérito, a modificação de sua conta corrente em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agências bancárias, bem como que o demandado se abstenha de proceder a qualquer desconto sobre o benefício depositado em sua conta, sob pena de multa diária, além de condená-lo à devolução em dobro no valor de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais) e indenização por dano moral na soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Após regular desenvolvimento do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para, nos termos do art. 487, I, do CPC, modificar a conta-corrente da parte autora, MARCIONILIO BALATA, em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agências bancárias, devendo, ainda, se abster de efetuar descontos na conta-corrente referente aos serviços descritos na exordial tarifa bancária: CESTA - B.
EXPRESSO O2”, no valor mensal de R$ 25,10 (vinte e cinco reais e dez centavos), sob pena de multa, bem como condenar o banco requerido a restituir ao autor a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas nos ativos financeiros deste, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, levando-se, ainda, a ocorrência do prazo de prescrição quinquenal sobre cada parcela (CDC, art. 27), além de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do requerente, extraídas a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à instituição financeira requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 4. A contratação de cestas de serviços bancários é regulamentada pelo BACEN e não pode ser tida como proceder ilícito do demandado quando houver previsão contratual, com demonstração dos termos contratuais celebrados entre as partes. 5.
No caso em análise, o banco assevera a existência de negócio jurídico válido celebrado entre as partes e que agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança da tarifa bancária cesta b. expresso 2 com previsão contratual quando da abertura de conta corrente pelo autor, contudo não apresenta instrumento supostamente firmado entre as partes a legitimar a cobrança da referida tarifa na conta bancária do demandante.
Portanto, a ausência do contrato assinado pelo requerente, conduz à procedência do pedido. 6. Destaco que, de acordo com os extratos apresentados pelo autor, percebe-se que existem poucas movimentações bancárias na conta deste, a não ser o saque de seu benefício realizado mensalmente, além da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 2 e parcelas Cred Pess.
Assim, conclui-se que a mencionada tarifa mostra-se irregular posto que não consta dos autos prova da contratação de conta corrente, com a devida informação de seus termos contratuais e serviços prestados pela instituição financeira ao consumidor/ autor. 7.
Portanto, no caso em exame, é devida a repetição do indébito, porém na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição bancária.
Ou seja, a cobrança em si não é ilegal, porém, o banco não demonstrou ter cumprido com seu dever de informação ao consumidor, não sendo tal circunstância - ausência de informação de per si -, apta a caracterizar a má-fé. 8.
Por fim, a despeito do reconhecimento da cobrança indevida de valores a título de tarifa bancária cesta b. expresso 2, quando inexistem violações outras ao direito de personalidade da parte autora, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, os danos morais não se revelam in re ipsa, demandando comprovação segura de sua ocorrência pela parte interessada, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do NCPC. 9.
In casu, não havendo notícia de que a parte autora tenha sido inscrita indevidamente no rol restritivo de crédito, ou mesmo que as quantias descontadas tenham, de fato, representado significativo impedimento para compra de itens necessários à sobrevivência do requerente, tais como alimentos ou remédios, a pretensão indenizatória por dano moral não procede. 10.
Além disso, não restou evidenciada qualquer perturbação da esfera anímica do lesado.
E acerca da matéria em debate, vale ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor "1 . 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, determinar que a devolução ocorra na forma simples, bem como excluir a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que a devolução ocorra na forma simples, rechaçando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como excluir a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. Votaram, além da Relatora, os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
09/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 21:17
Recebidos os autos
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05/04/2021 21:17
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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