TJMA - 0808025-20.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 08:15
Baixa Definitiva
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21/11/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ALINE SOARES CORREA em 27/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808025-20.2017.8.10.0001 - PJE. Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Marcus Vinícius Bacellar Romano.
Agravada : Aline Soares Correa.
Advogado : Benedito Batista (OAB/MA 7883). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO EM BENEFÍCIO DE FILHO DE MILITAR FALECIDO.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MENOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA BASE.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O E.
STJ considerou que em casos como o presente não se aplica o princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão aos filhos de militares estudantes e menores de 24 (vinte e quatro) anos, ponderando que “é de se entender que o filho de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, mas após a vigência da Lei 6.880/80, faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários” (Embargos de Divergência no 1181974/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 16/10/2015).
II.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:19
Conhecido o recurso de ALINE SOARES CORREA - CPF: *57.***.*73-91 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ALINE SOARES CORREA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de ALINE SOARES CORREA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/11/2020 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:24
Juntada de petição
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ALINE SOARES CORREA em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/06/2020 10:32
Recebidos os autos
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15/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2020 07:58
Recebidos os autos
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09/06/2020 07:58
Conclusos para decisão
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09/06/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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