TJMA - 0809341-19.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:11
Juntada de petição
-
12/12/2023 22:11
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:24
Juntada de petição
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04/12/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:14
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:20
Juntada de petição
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23/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:56
Homologado o pedido
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18/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:37
Juntada de petição
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12/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:01
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:48
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 11:49
Juntada de petição
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23/06/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 22:46
Juntada de petição
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08/02/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:16
Juntada de petição
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16/11/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:35
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 10:44
Juntada de petição
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10/11/2021 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 23:44
Juntada de petição
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04/10/2021 23:44
Juntada de petição
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21/09/2021 09:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809341-19.2019.8.10.0027 Autor: PAULO SERGIO MARTINS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por PAULO SERGIO MARTINS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de CID é T7 (traumatismos múltiplos não especificados), T8 (fratura na coluna em nível não especificado) e T95.5, ou seja, sequelas de queimaduras, corrosões e geladura da cabeça Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 24624927 - Laudo (Proc. 0809341 19.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 31319891 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Réplica (ID 32626492 - Documento Diverso (REPLICA PAULO SERGIO MARTINS)).
Saneado o feito (ID 33675729 - Decisão), a parte autora ainda juntou laudos e exames médicos da enfermidade (ID 38930931 - Petição (JUNTADA DE LAUDOS E EXAMES)), dos quais a autarquia previdenciária, embora intimada, não se manifestou - prazo decorrido em 06 de Maio de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 24624927 - Laudo (Proc. 0809341 19.2019.8.10.0027) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma definitiva e sem possibilidade de recuperação. Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da cessação em 13/01/2018, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
09/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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07/05/2021 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:40
Juntada de petição
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18/11/2020 05:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 17/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
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29/08/2020 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 04:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2020 22:50
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:20
Juntada de petição
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27/05/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 20:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:35
Juntada de petição
-
23/01/2020 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 01:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 03/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 16:24
Juntada de laudo
-
10/10/2019 01:25
Juntada de Petição
-
08/10/2019 16:52
Juntada de petição
-
07/10/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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