TJMA - 0800065-91.2018.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:46
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:27
Decorrido prazo de PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-91.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: Sentença Trata-se de ação de registro público, por meio da qual o senhor ANTONIO MARCIO DE SOUSA SANTOS, qualificada na inicial, requer que seja procedido o assento tardio do óbito de seu genitor Francisco Santos Gomes de Jesus.
Alega que o falecimento ocorreu em 19 de setembro de 2012, de morte natural, no Hospital Municipal de Imperatriz, na cidade de Imperatriz/MA.
Informa que por falta de informações, não se atentou em providenciar o registro do óbito no período estipulado por lei, razão pela qual ingressou com o presente procedimento de jurisdição voluntária Acostou ao processo alguns documentos, dentre eles a cópia da Declaração de Óbito n° (Id.
Num. 57639087).
O Ministério Público Estadual deixo de intervir no feito, conforme manifestação Num 16973217. É o breve Relatório.
DECIDO.
Sem delongas, vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova em audiência.
Diz o art. 468 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: Art. 468.
Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Parágrafo único.
O pedido de registro de óbito tardio deverá indicar os elementos exigidos no art. 465 deste Código e ser subscrito pelo declarante e duas testemunhas, os quais poderão ser inquiridos pelo juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público.
A ação encontra-se em condição de julgamento.
A prova documental é suficiente para atender a pretensão da parte autora, pois com a petição inicial foi juntada a Declaração de Óbito n° 16581502-7 (Id.
Num. 57639087), cujo documento demonstra o falecimento noticiado nestes autos.
Enfim, não restam dúvidas sobre o falecimento de Francisco Santos Gomes de Jesus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o art. 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente a pretensão autoral e determino que seja feito o registro do óbito de Francisco Santos Gomes de Jesus, brasileiro, inscrito no CPF nº *22.***.*32-04, natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido em 14/11/1964, filho de Raimundo Gomes de Jesus e de Minelvina dos Santos Gomes, cujo falecimento ocorrido no dia 19/09/2012, as 08:30, em Imperatriz/Maranhão, na forma do pedido inicial e demais documentos que o instruem, devendo o (a) oficial (a) do registro observar as exigências contidas no art. 465 (e seu parágrafo único) do Código de Normas da CGJ-MA Isento do pagamento custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Isento de emolumentos, conforme Art. 30, da Lei n° 6.015/731.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que serve de mandado/ofício, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial de Itinga do Maranhão para o necessário e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
13/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 14:09
Juntada de termo
-
06/12/2021 11:04
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 20:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-91.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: Defiro o pedido do autor constante na petição de Id. 40847457. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a diligência determinada no Despacho de Id. 36044875.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão-MA, data do sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juíz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
17/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
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25/06/2021 18:24
Juntada de termo
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09/02/2021 06:13
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:55
Juntada de petição
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04/02/2021 14:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800065-91.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc. Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, a fim de que informe nos autos acerca da obtenção de prontuário de atendimento ou declaração de óbito do Sr.
Francisco Santos Gomes de Jesus, junto ao Hospital Municipal de Imperatriz, ou em caso de impossibilidade ou negativa do pleito, para que justifique nos autos os motivos apresentados pela instituição, apresentando os documentos respectivos. Prazo: 05 dias. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
28/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:58
Juntada de petição
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26/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:06
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 11:00 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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14/07/2020 17:18
Juntada de petição
-
14/07/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:09
Juntada de petição
-
25/06/2020 21:35
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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08/05/2020 18:10
Juntada de petição
-
08/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 19:12
Audiência de justificação designada para 15/07/2020 11:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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29/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 10:52
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR em 07/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:12
Juntada de petição
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09/12/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 15:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/02/2019 23:59:59.
-
03/02/2019 15:04
Juntada de petição
-
11/12/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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