TJMA - 0800744-64.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Suscitante A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Suscitado STARTEC ELETRICA LTDA. - ME Representante ABRAAO AMORIM RODRIGUES Representante ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado na certidão de dívida requerida, vez que não consta nos autos concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da CIRC-DFERJ - 222018, nos termos da Resolução GP 462018 e Resolução GP 442020. Imperatriz-MA, 1 de julho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
01/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:47
Juntada de diligência
-
29/06/2022 13:53
Juntada de termo
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:24
Juntada de termo
-
31/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 15:19
Juntada de termo
-
18/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 12:16
Juntada de termo
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Suscitado: STARTEC ELETRICA LTDA. - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUSCITANTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA id 66780692 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por A J DE SOUSA ANDAIME - ME contra a STARTEC ELETRICA LTDA. - ME , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Suscitante foi intimada a se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Suscitante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 12 de maio de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 13 de maio de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
13/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 22:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Decorrido prazo de A J DE SOUSA ANDAIME - ME em 19/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:12
Outras Decisões
-
28/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:27
Juntada de termo
-
25/03/2022 18:14
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:12
Decorrido prazo de A J DE SOUSA ANDAIME - ME em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:16
Outras Decisões
-
09/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:04
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 10:47
Juntada de termo
-
22/02/2022 18:53
Decorrido prazo de ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 10:24
Juntada de diligência
-
18/01/2022 17:01
Juntada de petição
-
14/12/2021 06:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Suscitado: STARTEC ELETRICA LTDA. - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUSCITANTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço do sócio ABRAAO AMORIM RODRIGUES.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 57884254 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial e, de acordo com a certidão de id. 54143003 , o sócio da executada , ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES foi citado por hora certa. Da análise dos autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem , pois a citação não foi válida, pois o art. 254 do CPC prevê que "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência".
Entretanto, tal medida não foi adotada nos autos. Como sabido, a citação é ato formal por meio do qual se atribui a parte ré ciência quanto à existência e o conteúdo do processo, facultando-lhe opor defesa a pretensão exordial. É ato essencial para o aperfeiçoamento da relação processual e, consequentemente, de sua validade, pois sem a citação o processo não existe relativamente a parte demandada.
Assim, tão relevante ato, deve, rigorosamente, observar o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação , bem como de todos os atos processuais a partir da citação.
Expeça-se novo mandado de citação do sócio ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES e caso seja citado por hora certa, deverá a Secretaria observar o procedimento correto.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço do sócio ABRAAO AMORIM RODRIGUES, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 10 de dezembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
10/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 07:27
Outras Decisões
-
09/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 23:21
Decorrido prazo de ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 22:39
Juntada de diligência
-
07/10/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 22:10
Juntada de diligência
-
04/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
30/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:40
Juntada de termo
-
29/09/2021 16:49
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
17/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Executado: STARTEC ELETRICA LTDA. - ME D E S P A C H O Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Requerida formulado pela Autora, intime-se o requerente para que apresente o nome completo e o endereço dos sócios da empresa Requerida, bem como atos constitutivos no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que possa ser analisado o pedido.
Esclareço ainda, compete ao credor indicar tais informações, não se transferindo ao Poder Judiciário a obrigação promover tal busca, vez que as informações do quadro societário podem ser obtidas através de consulta ao site da Receita Federal, bem como junto a JUCEMA.
Imperatriz-MA, 2 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
03/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:18
Juntada de termo
-
01/09/2021 16:22
Juntada de petição
-
18/08/2021 03:53
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Executado STARTEC ELETRICA LTDA. - ME Representante ABRAAO AMORIM RODRIGUES Representante ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que o executado não foi intimado para indicar bens a penhora, conforme determinado no despacho de ID 38682943, entretanto, foi aplicada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no artigo 774, V do CPC em razão da informação errônea do sistema de transcurso do prazo.
Por esta razão, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 40364390.
Observo ainda que fora expedida intimação da empresa executada e seus sócios para indicar bens passíveis de penhora, no entanto não foram encontrados nos endereços apontados nas consultas nos sistemas disponíveis neste Juizado.
Considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar este Juízo, reputo a empresa executada intimada do despacho de ID 46273873 e aplico multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no artigo 774, V do CPC, no valor de 20% do valor atualizado do débito em execução, em razão da não indicação de bens à penhora.
Intime-se a parte autora para indicar endereço do executado, bem como promover o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Imperatriz-MA, 12 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
16/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:05
Juntada de termo
-
06/07/2021 11:01
Juntada de termo
-
06/07/2021 10:56
Juntada de termo
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:56
Juntada de consulta INFOSEG
-
16/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:08
Juntada de termo
-
02/03/2021 18:59
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de STARTEC ELETRICA LTDA. - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 08:58
Juntada de diligência
-
11/02/2021 09:50
Juntada de petição
-
05/02/2021 04:22
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800744-64.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Executado STARTEC ELETRICA LTDA. - ME D E S P A C H O Aplico multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no artigo 774, V do CPC, no valor de 20% do valor atualizado do débito em execução, em razão da não indicação de bens à penhora.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhoram em nome do executado, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:28
Juntada de termo
-
01/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 05:28
Decorrido prazo de STARTEC ELETRICA LTDA. - ME em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2020 18:55
Juntada de petição
-
19/11/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 09:45
Juntada de diligência
-
14/09/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 22:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/08/2020 21:59
Juntada de penhora não realizada
-
10/08/2020 15:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:57
Decorrido prazo de STARTEC ELETRICA LTDA. - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 10:27
Juntada de diligência
-
28/04/2020 00:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-45.2018.8.10.0113
Wendell Renato Barros Melo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2018 15:01
Processo nº 0802044-36.2020.8.10.0120
Joana dos Santos Birino Pacheco
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 16:49
Processo nº 0810004-15.2020.8.10.0000
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Samuel Alves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 17:49
Processo nº 0010190-68.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Aurelice de SA Almeida
Advogado: Thayson Santo Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 08:29
Processo nº 0000205-54.2018.8.10.0063
8 Delegacia Regional de Policia Civil De...
Jose Nazareno Ferreira de Souza
Advogado: Felix Henrique Franca do Rosario
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00