TJMA - 0800562-45.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:38
Desentranhado o documento
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05/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 17:34
Juntada de petição
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26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:22
Juntada de petição
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25/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:42
Desentranhado o documento
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03/11/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 12:25
Juntada de petição
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19/06/2022 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/06/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/06/2022 17:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2022 17:32
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2022 17:29
Desentranhado o documento
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14/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/04/2022 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/04/2022 23:59.
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08/02/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:27
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:30
Juntada de Ofício
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21/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:10
Juntada de petição
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03/03/2021 09:08
Juntada de Petição+ciência+0800562-45.2018.8.10.0113+-+Wendell+Renato+Barros+Melo+x+MSL.pdf
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02/03/2021 12:03
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 25/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800562-45.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE/IMPUGNADO: DRº.
WENDELL RENATO BARROS MELO ADVOGADO: DR.
EDNO PEREIRA MARQUES - OAB/MA 3.643 EXECUTADO/IMPUGNANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (CNPJ=06.***.***/0001-30) D E C I S Ã O Recebi em 08/10/2020.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por MUNICÍPIO DE SAO LUIS contra WENDELL RENATO BARROS MELO, alegando, em suma, que há excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente, no importe de R$ 1.012,05 (um mil e doze reais e cinco centavos), sendo legítimo apenas a quantia de R$ 6.601,64 (seis mil, seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta, de início, que não merece prosperar a multa de 1% (um por cento) consignada pelo exequente em sua memória de cálculo (ID 17739871).
Outrossim, afirma que o exequente utilizou o índice INPC-IBGE em todo o período de apuração, quando o correto deveria ser a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Por fim, destaca que a parte exequente aplicou juros compostos, vedado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ao final, pugna pela adequação do valor exequendo, conforme cálculos anexos à impugnação, bem como requer a condenação do impugnado nos ônus sucumbenciais cabíveis à espécie (art. 85, §1º, do CPC).
Intimado, o impugnado apresentou manifestação dizendo, em síntese, que concorda com o valor encontrado pelo município devedor, estampado na impugnação de ID 20804526, na importância de R$ 6.601,64 (seis mil seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos), requerendo assim, o prosseguimento do feito, com a consequente expedição do RPV (Num. 31725621 - Pág. 1). É o que cabia relatar.
DECIDO.
No caso sub judice, considerando que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, julgo procedente a presente impugnação e homologo os cálculos da ré para determinar que o valor correto do débito exequendo é de R$ 6.601,64 (seis mil, seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos) até janeiro/2019.
Proceda-se à atualização do valor acima mencionado, em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal (art. 59, § 1º da Resolução de n.º 102017 do TJ/MA).
Em seguida, oficie-se, à parte executada, requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito, nos termos do art. 59 da Resolução n.º 10/2017 c/c art. 535, §3º, II, do CPC/2015.
A requisição deverá ser expedida em 02 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo II da resolução acima mencionada, devendo a primeira ser entregue, por diligência do oficial de Justiça à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou (Art. 59, §3º, Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Findo o prazo do item acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão.
Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Fixo honorários advocatícios, a serem arcados pela parte exequente em favor da parte ora executada em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente da execução (R$ 1.012,05), que perfaz a importância de R$ 101,20 (cento e um reais e vinte centavos), ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ, aplicando-se na espécie o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
A presente decisão servirá de ofício/mandado de intimação para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:47
Outras Decisões
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08/10/2020 15:57
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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04/06/2020 12:19
Juntada de petição
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13/11/2019 12:10
Juntada de petição
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30/10/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2019 12:53
Juntada de petição
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10/05/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 15:01
Juntada de petição
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28/02/2019 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
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28/02/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 15:01
Conclusos para despacho
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11/10/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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