TJMA - 0000736-58.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:41
Juntada de petição
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16/05/2023 22:01
Juntada de petição
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15/05/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:38
Juntada de petição
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28/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:33
Juntada de volume
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03/02/2023 13:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000736-58.2017.8.10.0134 (7362017) CLASSE/AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado AUTOR: MPE REU: ELISVALDO DA COSTA LIMA PRISCILA DE KÁSSIA RIBEIRO DA SILVA ( OAB 21982-MA ) Processo n° 736-58.2017.8.10.0134 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em defesa da saúde de ELISVALDO DA COSTA LIMA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a condenação deste à internação do assistido, para fins de tratamento médico, em razão de sua dependência química ocasionada por uso excessivo de drogas.
Documentos acostados às fls. 05/08.
A liminar foi deferida (fls. 10/11-v).
Atestado médico do requerido juntado à fl.16.
Devidamente citado e intimado, o Estado réu contestou às fls. 48/60, arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argui que a concretização de direitos sociais deve atender ao princípio da reserva do possível, havendo a impossibilidade de cumprimento da decisão, por razões alheias à vontade da administração pública estadual.
Defende a impossibilidade de internação compulsória implica em restrição da liberdade do paciente.
Mais a adiante, alegou não ter condições de custear as despesas oriundas do tratamento demandado sem comprometer o atendimento a outros pacientes, não se justificando o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial replicou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 64/64-V).
Relatório de cumprimento da decisão liminar acostado à fl. 66.
Citado, Elisvaldo da Costa Lima não contestou (fl. 79), sendo que, em razão de se encontrar preso, foi nomeada curadora especial, que ofertou peça de resposta (fls. 83/85).
Vieram-me conclusos. É o que competia relatar.
Fundamento e DECIDO.
Considerando ser desnecessária maior dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Destaco, inicialmente, o Estado do Maranhão é parte legítima a figurar no polo passivo, conforme preceitua o art. 23, inciso II, e 198, I, ambos da Constituição Federal, já que o tratamento de saúde, como desdobramento direto da proteção integral à criança e ao adolescente, consiste em obrigação solidária de todas as pessoas jurídicas de direito público interno.
Com efeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode-se depreender do disposto nos artigos 196 e 198, par.1º da Constituição Federal (REsp.656.296 - 1ª Turma - Ministro Francisco Falcão).
Em idêntico sentido, julgado emanado da 2ª.
Turma da Corte Superior, a estatuir que o direito à percepção de medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e a saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194 par. Único I) (RMS 17.427 - Ministra Eliana Calmon).
No mérito, a pretensão inicial é procedente, visto que o texto constitucional e a legislação a ele coligada e de regência da matéria, determinam o dever dos entes públicos de prestar irrestritamente os serviços de saúde aos cidadãos, sem distinção de classe social.
Alega a mãe do assistido, em síntese, que ELISVALDO DA COSTA LIMA é usuário de drogas ilícitas e tem apresentado agressividade em casa com os familiares, se negando a fazer tratamento em clínica especializada de desintoxicação e de doenças psíquicas.
Do laudo médico aportado às fls. 16, bem como dos relatos de seus familiares, extrai-se que o representado é usuários de drogas ilícitas e ainda possui transtorno mental com CID 10 F.19.2, apresentando comportamento agressivo.
A necessidade e urgência da medida são de clareza solar, eis que o assistido faz uso excessivo de substâncias entorpecentes, o que o coloca ainda mais em iminente risco de vida, motivo pelo qual sua mãe pleiteia, através do Ministério Público Estadual, a presente internação compulsória do mesmo como sendo a última alternativa para ajudar seu filho.
O art. 197 do texto constitucional determina que as ações e serviços de saúde sejam de relevância pública, assim esclarecendo: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa jurídica de direito privado.
A Carta Magna também estabelece, no art. 198, que as ações e serviços de saúde devem garantir um atendimento integral (inciso II).
De maneira idêntica a Constituição Estadual delibera sobre a saúde (Arts. 219/223).
Ademais, o art. 200, inc.
II, da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua que este deverá "executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador".
Portanto, constata-se que o mandamento constitucional é claro, não podendo o Estado se furtar ao cumprimento do dever de ofertar a todos condições dignas de saúde, seja por meio de uma política preventiva (campanhas, informações), seja por meio de uma política remediadora (tratamentos medicamentosos).
A Lei nº 8.080/90, por seu turno, prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
O parágrafo único do art. 3º, de outra parte, estabelece a amplitude dos fatores determinantes da saúde, incluindo que também dizem respeito à matéria as ações que, por força do disposto no art. 2º, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
As Constituições Federal e Estadual e as leis asseguram a efetividade social ao direito à saúde, em toda a sua amplitude, reconhecendo-o como direito público subjetivo.
E, neste contexto, o instrumento processual de defesa em Juízo de tais direitos efetivos reflete a vontade constitucional.
Enquanto isso, a Lei 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e, no art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Nela também se encontra a previsão de que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes" (art. 4º).
Também dispõe referida lei que "o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros" (art. 4º, § 2.º).
A internação compulsória está prevista no inc.
III, do art. 6.º, da mencionada legislação, definida como sendo aquela que "é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários" (art. 9.º).
Ficou comprovado nos autos que o assistido ELISVALDO DE COSTA LIMA é usuário de drogas há muitos anos e possui quadro psicótico grave, conforme laudo médico acostado à fl. 16 e relatórios sociais de fls. 05, 66 e 72.
A avaliação realizada por médico pertencente à rede pública municipal relatou que o assistido é paciente de longa data e de difícil controle, não dispondo e ente público municipal de tratamento psiquiátrico adequado para o mesmo.
Considerando o estado grave de saúde do assistido, com eminente risco de vida para si mesmo e para terceiros, conforme relatado pela sua mãe, que descreveu o comportamento agressivo do filho com as pessoas, especialmente com ela e uma irmã, afirmando que ele não aceita se cuidar, ou fazer qualquer tipo de tratamento, vê-se que a situação recomenda a internação compulsória para a sua própria proteção e bem estar, sendo ainda a única forma de recuperar o paciente do uso prejudicial de substâncias entorpecentes.
Ocorre que a família do assistido não tem condições de arcar com esse tratamento, sem o auxílio de financiamento por parte do Estado.
Logo, incumbe ao requerido providenciar a internação compulsória para o tratamento da dependência química apresentada pelo assistido, garantindo-lhe toda a assistência terapêutica necessária para integral recuperação.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
Dependente químico - Internação compulsória - Art. 196 da Constituição Federal - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna - Responsabilidade solidária dos entes federativos - A internação está prevista na regra do artigo 6º da Lei 10.216/01, devendo resguardar a integridade física e psíquica do internando e de seus familiares - Eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado não se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana - Recurso não provido (TJSP.
AC 0004670-80.2012.8.26.0028 - Relator (a): Lu Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 10/06/2013) - Grifo nosso Registre-se que a internação não ensejaria para o Estado do Maranhão obrigações fora das perspectivas orçamentárias.
Isso porque poderia inserir o assistido em programa já existente e mantido pelo Estado, não se tendo imposto pela via judicial a criação de novo programa específico.
De todo modo, a dificuldade orçamentária não justifica a negativa de cumprimento a comandos constitucionais. É que: "Situações de urgência legitimam medidas urgentes, sem os entraves dos arts. 167, incisos I, II, III e seu par. 1º, e 37, inciso XXL da Constituição Federal, arts. 41 e 42 da Lei 4.320/64, arts. 15 e 17 da Lei Complementar n° 101/00, arts. 3° e 21 e seguintes da Lei 8.666/93, art. 2º da Lei 10.028/00, art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92 e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal" (TJSP, AI 7119015000, Relatora Teresa Ramos Marques, excerto do corpo do acórdão, julgado em 28.1.2008).
Também não ocorre violação à separação dos poderes.
Em regra, não incumbe à atividade jurisdicional analisar a conveniência e a oportunidade das políticas públicas.
Porém, nas áreas da infância e juventude e da saúde a situação se afigura diversa, pois a própria Constituição da República Federativa do Brasil confere a dimensão da proteção, determinando a prioridade na adoção de políticas públicas voltadas a tais áreas.
Por isso, não se trata de indevida interferência jurisdicional na discricionariedade do administrador público, mas de correção da falta de atendimento aos comandos constitucionais, os quais já elegeram a prioridade.
A Constituição tem prevalência sobre qualquer outro ato, norma ou vontade política.
Os direitos e garantias nela presentes devem ser concretamente assegurados pelo Poder Judiciário.
Todas as lesões ou ameaças a direitos são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. É o princípio constitucional da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
A missão institucional do Poder Judiciário caracteriza suas funções típicas como a preservação da Constituição Federal e o exercício da jurisdição, que nada mais é do que a solução dos casos concretos, fazendo-se valer o ordenamento jurídico.
E é por isso que a omissão no desempenho adequado e satisfatório de políticas públicas voltadas à saúde pode e deve ser apreciada como forma de lesão a direito, cabendo ao exercício jurisdicional a aplicação de solução ao caso concreto.
Por conseguinte, diante do laudo médico apresentado, do perigo para si mesmo e também para terceiros devido ao comportamento agressivo pelo uso contínuo de drogas, de rigor a internação compulsória do assistido.
Desta forma, visando guarnecer ao beneficiário o necessário para seu tratamento de saúde, não há outra alternativa senão a de lhe conceder guarida na respectiva prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, EXTINGUINDO o feito com a abordagem de seu mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR, integralmente, a tutela de urgência precedentemente concedida, e, como corolário natural, com fulcro no art. 9.º da Lei 10.216/2001, DETERMINAR ao Estado do Maranhão que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, avaliação clínica do réu ELISVALDO DA COSTA LIMA, por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de sua internação para tratamento, procedendo, inclusive, com sua condução coercitiva, caso seja necessário, devendo juntar aos autos laudo médico circunstanciado, informando a necessidade ou não de tratamento em regime de segregação, em igual prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), extensiva a 60 (sessenta) dias.
Caso seja constado através de laudo médico dependência química do réu ELISVALDO DA COSTA LIMA, de modo a afastar sua capacidade de discernimento, determino sua internação compulsória em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob às expensas do réu, sob pena de arbitramento de multa diária.
Oficie-se, para ciência e cumprimento desta decisão, ao Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, inclusive para que providencie o transporte do enfermo para o estabelecimento de internação, se necessário.
A entidade que acolher o paciente deverá comunicar a internação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a este Juízo, encaminhando, ainda, oportunamente, relatório periódico sobre a situação do enfermo.
Sem custas, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Nova Lei de Custas e Emolumentos).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, 03/08/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Resp: 198101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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