TJMA - 0809673-78.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:47
Baixa Definitiva
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24/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MOURA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:20
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MOURA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:52
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MOURA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809673-78.2018.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 1º APELADA/2ª APELANTE: LUCIANA DE MELO MOURA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta da sentença de ID 13317655, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indébito e Danos Morais deflagrada por Luciana de Melo Moura contra Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. Declaro nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, as Requeridas solidariamente, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC)”.
Nas razões do 1º Apelo (ID 13317658), a instituição financeira suscitou que não detém legitimidade ativa ad causam, eis que “atua como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e a parte autora”.
Disse que a contratação ocorreu de forma consensual e que a apelada tinha ciência de todos os termos, bem como que “o simples fato de o seguro ora questionado constar no mesmo instrumento de mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada”.
Aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, logo, não há que se falar em dever de indenizar.
Sucessivamente, defendeu que a restituição do indébito deve se dar de forma simples, que inexistem danos morais ou que o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Afirmou que as astreintes foram fixadas em patamar desproporcional, pelo que devem ser minoradas.
Requereu o provimento do recurso.
A consumidora interpôs o 2º Apelo (ID 13317668), pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (ID 13317670), a 2ª apelada insistiu na manutenção da sentença.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (ID 13430512). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora firmou contrato de financiamento com o requerido, ora apelado, tendo-lhe sido cobrado o valor de R$ 355,99 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de seguro prestamista.
De início, “considerando que a comercialização de seguro (de empréstimo ou “prestamista”) objeto do contrato gerador do suposto fato indenizatório foi realizada dentro da esfera jurídico-comercial do banco, e sendo certo que a instituição bancária concorrera para a falha na prestação do serviço em questão, configurada está a legitimidade passiva ad causam do banco apelante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada” (TJMA, AC 0811825-65.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, data do ementário 13/10/2021).
A relação existente nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual do requerido é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Como é cediço, constitui prática abusiva e vedada no mercado de consumo a aquisição de produto ou de serviço condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, a denominada “venda casada”, na forma do artigo 39, inciso I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira/prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora, como se vê: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, o Banco requerido não demonstrou a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato de financiamento.
Em verdade, ainda que o contrato firmado entre as partes disponha sobre o seguro prestamista como uma cláusula optativa, verifico que não foi assegurada a liberdade na escolha de outra seguradora contratante, condicionando a contratação do seguro com a agência integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse diapasão, resta devidamente caracterizada a venda casada na hipótese.
Assim, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base na prevista no artigo 14 do CDC.
O dano moral é in re ipsa, pois a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
No que se refere ao valor, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, considerando tais parâmetros, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu salário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...).
VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso.
Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC.
VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015 , DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VENDA CASADA.
DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC.
II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016 , DJe 05/09/2016); APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (...). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (...) (TJMA, Ap 0230972018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) – grifei.
Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral[1]; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado.
Por derradeiro, registro que nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer, a multa não é pena, mas providência inibitória, tendo por finalidade, compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Com efeito, quanto ao valor da multa, não observo desarrazoabilidade, haja vista que o montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da determinação de recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, limitada a 30 (trinta) dias, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição financeira.
Aliás, como é consabido, as astreintes serão aplicadas somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do 1º apelante e não vislumbro nenhum motivo razoável para que o ele se oponha ao cumprimento da ordem, o que reforça a necessidade de uma multa diária com poder coercitivo suficiente.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do 1º Apelo e pelo parcial provimento do 2º, para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório moral, com ressalvas, de ofício, aos juros e à correção monetária, os quais devem incidir nas balizas supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 362, STF: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
02/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO MOURA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809673-78.2018.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 1º APELADA/2ª APELANTE: LUCIANA DE MELO MOURA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por LUCIANA DE MELO MOURA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A Da análise do feito observo que a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, membra da Primeira Câmara Cível, foi a relatora do Agravo de Instrumento nº 0801559-42.2019.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste feito.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso à eminente desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, da Primeira Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
04/11/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 08:32
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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