TJMA - 0801130-67.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801130-67.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes APELADAS, através de seus respectivos advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas CONTRARRAZÕES aos recursos.
Buriti/MA, 26 de agosto de 2025.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
26/08/2025 18:16
Juntada de protocolo
-
26/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:43
Juntada de apelação
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
04/08/2025 07:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:32
Juntada de apelação
-
31/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:03
Juntada de petição
-
15/07/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:20
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:55
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:25
Juntada de petição
-
17/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:03
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:32
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801130-67.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
06/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 06:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:59
Juntada de contestação
-
22/05/2023 00:29
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801130-67.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080215405386800000046897041 CONTRATO N° 554857748 Petição 21080215405403000000046897893 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21080215405409900000046897895 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080215405419800000046897896 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080215405424800000046897897 Decisão Decisão 21091012152702200000049039699 Intimação Intimação 21091018515760900000049099002 Certidão Certidão 21100713550694500000050693778 Petição Petição 21101913080094600000051245154 0801130-67.2021.8.10.0077- MANIFESTAÇÃO Petição 21101913080110400000051245156 RESOLUÇÃO 312021 Documento Diverso 21101913080136000000051245157 Sentença Sentença 21121508432189600000054511542 Intimação Intimação 21121709422200000000054688395 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22020910432045200000056704192 APELAÇÃO - 0801130-67.2021.8.10.0077 Apelação 22020910432050800000056704598 Certidão Certidão 22021014594934700000056825098 Despacho Despacho 22051617482547600000062689272 Citação Citação 22051617482547600000062689272 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22062113241430800000065169696 0801130-67.2021.8.10.00770 Petição 22062113241440600000065169701 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento de identificação 22062113241460300000065169702 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22062113241475800000065169705 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Procuração 22062113241490600000065169707 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22062113241502500000065169708 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22062908552408400000065724802 AR.(1) Aviso de Recebimento 22062908552414400000065724803 Contrarrazões Contrarrazões 22070814434492600000066422342 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Contrarrazões 22070814434515200000066423396 Certidão Certidão 22072213032425600000067269504 Despacho Despacho 22082517254100000000081742757 Intimação Intimação 22082609333200000000081742758 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22092316041100000000081742759 ApCível 0801130-67.2021 (Angela F. da Silva Viana x Itau BMG) Parecer 22092316041100000000081742760 Termo Termo 22121210502500000000081742761 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23013014125700000000081742762 Certidão de julgamento Certidão 23020109245100000000081742763 Ementa Ementa 23021123562700000000081742764 Acórdão Acórdão 23021123562700000000081742765 Ementa Ementa 23021123562700000000081742766 Voto do Magistrado Voto 23021123562700000000081742767 Relatório Relatório 23021123562700000000081742768 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23021314221700000000081742769 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23021314221700000000081742770 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031307401500000000081742771 Buriti/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
18/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:40
Juntada de despacho
-
25/08/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/07/2022 10:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:43
Juntada de apelação cível
-
22/01/2022 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:43
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2021 13:08
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 06:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801130-67.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR aparte autora, por sua advogada, Dra,. VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada.
Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato.
Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
10/09/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:15
Outras Decisões
-
02/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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