TJMA - 0800237-32.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
25/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/02/2023 06:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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29/11/2022 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO), PAULIANE SILVA SILVEIRA - CPF: *51.***.*30-72 (APELANTE), Procuradoria Geral do Município de Olho DÁgua das Cunhãs (REPRESENTANT
-
08/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:28
Juntada de termo
-
08/11/2022 12:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:45
Outras Decisões
-
27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:04
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:59
Juntada de petição
-
02/06/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:15
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2022 14:15
Negado seguimento ao recurso
-
18/05/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:39
Juntada de termo
-
18/05/2022 21:35
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:19
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800237-32.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADA: PAULIANE SILVA SILVEIRA ADVOGADO: VALNERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravo para apresentar resposta.
São Luis, 02 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/10/2021 09:53
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0800237-32.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA 8.133) RECORRIDA: PAULIANE SILVA SILVEIRA ADVOGADO: VALNERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB/MA 20.583) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 11475734. A demanda se origina de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela recorrida, em face de ato da prefeita do Município de Olho d’Água das Cunhãs, no qual a impetrante alega, em síntese, que se submeteu ao certame em Concurso Público Municipal de Olho d’Água das Cunhãs nº 001/2018, para provimento de vários cargos, tendo sido aprovada para o cargo de Professora, sendo nomeada e empossada em 03 de fevereiro de 2020. Ocorre que, na data de 13 de março de 2020, a então prefeita do Município de Olho d’Água das Cunhãs publicou Decreto dispondo sobre a SUSPENSÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2018, sob o fundamento de suspeita de fraude. Ao final, pleiteou a concessão de liminar no sentido de ser reintegrada aos quadros do Município de Olho d'Água das Cunhãs, bem como o recebimento do mês trabalhado.
No mérito, que a liminar fosse confirmada, declarando-se a ilegalidade do instrumento normativo questionado (Decreto nº 05/2020). Liminar indeferida no ID 9389217 e a segurança concedida, consoante exposto na sentença ID 9389544, para determinar “a suspensão dos efeitos do ato de suspensão/afastamento em relação a PAULIANE SILVA SILVEIRA, devendo este(a) ser imediatamente reconduzido(a) ao cargo ao qual tenha sido empossado originalmente, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que esteve afastado(a).”. Inconformado, o recorrente interpôs apelação cível, parcialmente provida, por unanimidade, no Acórdão ID 11475734, tão somente para determinar que o pagamento de salários seja realizado a partir do ajuizamento da presente ação mandamental. Nas razões do recurso especial (ID 12376308) é apontada negativa de vigência aos artigos 489 do CPC; 33, da Lei nº 8.112/90; e 1º da Lei nº 12.016/09, bem como divergência jurisprudencial. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário (ID 12376310) sustenta violação aos artigos 37 e 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 473 do STF. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 12861886). É o relatório.
Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade.
Preparo sob dispensa. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, afasto a análise quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual, uma vez que, da detida análise dos autos, verifico que o artigo 489 do CPC não foi objeto de debate, não tendo o recorrente sequer opostos embargos de declaração.
Sendo assim, por ausência de prequestionamento, não merece prosseguir o apelo com base nesse fundamento. De outro vértice, no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 1.º da Lei n.º 12.016/09, verifico que o presente recurso não merece amparo, uma vez que a análise acerca da liquidez e certeza do direito vindicado pela recorrente, demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
INTENÇÃO DE MODIFICAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
A retificação do precedente em comento não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória.
Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 559377/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/11/2016) Por fim, quanto à alegada contrariedade ao artigo 33 da Lei nº 8.112/90, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Embora preenchidos os requisitos extrínsecos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela, pois se percebe a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Suprema na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF sob o Tema 138 com repercussão geral (Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), cuja tese fixada foi: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Com efeito, extrai-se do acórdão estadual o entendimento de que “O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada.” - GRIFEI Há de se concluir, portanto, que o acórdão recorrido aplicou tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou pela inadequação ao caso em questão. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
07/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 13:14
Negado seguimento a Recurso
-
05/10/2021 13:14
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 06:56
Juntada de termo
-
05/10/2021 03:48
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800237-32.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: PAULIANE SILVA SILVEIRA ADVOGADO: VALNERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB-MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luis, 09 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/09/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
14/08/2021 00:52
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:52
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 07:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
-
15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULIANE SILVA SILVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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04/04/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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