TJMA - 0838843-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:59
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:11
Juntada de apelação
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02/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:30
Juntada de petição
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08/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 22:16
Juntada de petição
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29/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:23
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Dando continuidade ao feito, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:41
Juntada de petição
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18/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida sobre os documentos da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
01/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 22:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 13:35
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARNOLDO DE ASSIS BASTOS, em desfavor da BANCO BMG, devidamente qualificados na inicial.
Alega que é beneficiário previdenciário de aposentadoria por idade sob nº 1454971590 e precisou com urgência de recursos financeiros, de modo que, sabendo que tinha disponível a margem de 5% (cinco por cento) para contratação de empréstimo sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE RMC”, recorreu ao crédito em destaque.
Destaca que teve seu crédito negado por dois ou três bancos sob a informação que sua margem estava reservada para o banco requerido, mediante a constatação de contratação de “cartão de crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) sob nº 11103541, desde o ano de 2021 junto ao Banco Bradesco”, que nunca aquiesceu.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que a requerida seja compelida a realizar a imediata suspensão dos descontos das mensalidades de empréstimos sob a rubrica Reserva de Margem Consignável – RMC em conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No despacho de ID 52020262, este Juízo oportunizou o prazo de 15 (quinze) dias para demonstração dos requisitos concessivos da gratuidade de justiça.
Em Decisão de ID 53801989, foi indeferido o pedido de assistência judiciária e determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Mais tarde, em razão do não recolhimento das custas, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, determinou o cancelamento da distribuição, conforme Sentença prolatada em ID 56396245.
Em sede recursal da Apelação interposta pelo requerente, o Desembargador Relator conheceu do apelo e monocraticamente deu provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade processual, anular a sentença proferida por este Juízo e determinar o regular prosseguimento do feito, conforme Decisão de ID 66246536. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Anulada a sentença prolatada por este Juízo em ID 56396245 e retornados os autos para o regular prosseguimento do feito, passo a análise do pedido de tutela de urgência pendente.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de suspensão dos descontos impostos à requerente, das mensalidades de empréstimos sob a rubrica Reserva de Margem Consignável – RMC.
Com efeito, acerca do limite de margem para desconto de prestações em folha de pagamento, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, disciplina: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Compulsando detidamente os autos, mediante a documentação acostada pelo requerente, notadamente os Históricos de Créditos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ID 51998328 e ID 51998329) e a Consulta de Empréstimo Consignado ao número de benefício do requerente (ID 51998330), verifico que os empréstimos consignados no extrato do benefício do demandante junto ao INSS, observam o limite de 5% (cinco por cento) da margem bruta consignável para 2022, destinada exclusivamente ao cartão de crédito consignado, motivo pelo qual, não evidencio nenhuma ilegalidade nos débitos em comento, posto que atendem ao limite imposto pela legislação específica e, por conseguinte, entendo que a presente demanda pode estar subordinada à eficácia vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05) do Egrégio Tribunal de Justiça local, de modo que tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos é suficiente para configurar o “dano ou o risco ao resultado útil do processo” exigidos pelo diploma processual, de modo que acarreta o preenchimento do periculum in mora, entretanto, insuficiente para a concessão da tutela pretendida.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedido o benefício a gratuidade processual mediante Decisão em Apelação (ID 66246537).
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:18
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:18
Juntada de despacho
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11/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:44
Juntada de apelação cível
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23/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em desfavor do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de ID 52020262 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Intimado através de seus advogados, o requerente atravessou petição de ID 53465399, reafirmando o pleito de justiça gratuita com a juntada dos documentos de ID 53465400.
Em decisão de ID 53801989 foi indeferida a benesse, sob a justificativa de que o autor se limitou a reproduzir os mesmos documentos acostados à exordial, além de não ter aduzido manifestação sobre o fato de figurar como advogado nos quadros da OAB/MA, possuir endereço residencial em área nobre desta Capital e constar como titular da empresa “GAB SERVIÇOS EIRELI”.
Dessa forma, determinou-se nova intimação do requerente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Porém, apesar de devidamente intimado, o autor não aduziu manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo consignado, conforme atesta a certidão de ID 55974230. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimado para pagar as custas processuais devidas após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora não diligenciou em recolhê-las no prazo concedido.
Frise-se que tal medida foi requerida em razão de existirem fatores que afastam a presunção de hipossuficiência alegada pelo autor em sua inicial, na medida em que restou constatado que este figura como advogado nos quadros da OAB/MA, possui endereço residencial em área nobre desta Capital e consta como titular da empresa “GAB SERVIÇOS EIRELI”.
Portanto, tais fatos permitem concluir que este detinha condições financeiras de custear a demanda, fato esse que não foi suficientemente desconstituído, em razão de sua própria desídia.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
19/11/2021 02:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:13
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:34
Juntada de Certidão
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06/11/2021 23:23
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Conforme despacho de ID 52020262, o autor foi intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, em razão da constatação de elementos que minaram a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Em resposta, o suplicante atravessou a petição de ID 53465399, limitando-se a reproduzir os mesmos documentos já apresentados anteriormente.
Ocorre que a documentação apresentada não se revela suficiente para o convencimento da hipossuficiência do requerente.
Com efeito, colhe-se dos autos que o autor é advogado, conforme se observa da sua carteira de identificação profissional acostada ao ID 51997475-págs. 1/2, possuindo endereço residencial localizado no Bairro Ponta do Farol, considerado área nobre desta urbe.
Além disso, em pesquisa na rede mundial de computadores, constatou-se que este figura como sócio da empresa “GAB SERVIÇOS EIRELI” (CNPJ nº 37.***.***/0001-29), que possui capital social orçado em R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), bem como encontra-se situada no mesmo endereço apresentado pelo requerente na peça de ingresso, como se nota dos dados contidos no link: https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/gab-servicos-eireli-37.***.***/0001-29.
Sendo assim, infere-se que o autor dispõe de outras fontes de renda além do benefício previdenciário de R$ 4.926,83 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) do INSS (vide valor de “Margem Reajustável” descrita no histórico de créditos de ID 51998328).
Ademais, considerando que o autor alegou o comprometimento de sua renda com suas despesas ordinárias, competia a ele demonstrar a veracidade de tal informação promovendo a juntada de documentos capazes de elucidar tal contexto, tais como extratos bancários, faturas de serviços públicos que guarnecem sua residência e outros.
Contudo, tal providência não foi adotada, mesmo depois de oportunizada a juntada de tais expedientes para influir no convencimento do julgador, permanecendo a constatação de que este possui condições de arcar com as custas processuais.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NEGADA.
O Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99, NCPC), que somente poderá ser desconstituída "de ofício" pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§ 2º, art. 99, NCPC).
Não satisfeitos os requisitos para concessão da justiça gratuita, mesmo depois de oportunizada a manifestação para comprovação condição econômica alegada, o não provimento da benesse requerida é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191299247001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020). (grifou-se).
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Por conseguinte, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNOLDO DE ASSIS BASTOS - CPF: *04.***.*40-53 (AUTOR).
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29/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:06
Juntada de petição
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21/09/2021 11:56
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838843-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que o suplicante, embora declare receber apenas benefício previdenciário decorrente de sua aposentadoria, figura nos quadros da OAB/MA como advogado e no contrato social da Gab Serviços Eireli como titular da empresa individual, conforme se infere de consulta à rede mundial de computadores, sendo provável que disponha de outras fontes de renda.
Ademais, a parte autora possui endereço residencial localizado em área nobre desta Capital, somando indícios de que ostenta padrão de vida considerável.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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