TJMA - 0809017-24.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DULCILENE LIMA TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2025 20:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/06/2024 14:50
Juntada de petição
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14/06/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 09:42
Baixa Definitiva
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25/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 20:05
Outras Decisões
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27/05/2022 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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27/05/2022 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/01/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:45
Decorrido prazo de DULCILENE LIMA TEIXEIRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809017-24.2018.8.10.0040 RECORRENTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151) RECORRIDA: DULCILENE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB/MA 13.587) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luis/MA, 19 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS MAT 106963 -
19/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809017-24.2018.8.10.0040 RECORRENTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151) RECORRIDA: DULCILENE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB/MA 13.587) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0809017-24.2018.8.10.00040. A demanda se origina de ação de rescisão contratual c/c devolução das parcelas pagas e pedido de antecipação de tutela de suspensão de pagamento proposta por Dulcilene Lima Teixeira em desfavor da recorrente. O magistrado de origem, nos termos da Sentença ID 4513095, julgou pela procedência parcial dos pedidos para, em síntese, rejeitar o pedido de reconvenção, declarar resolvido o contrato e, considerando que a recorrida efetivamente pagou a quantia de R$ 12.729,18, a empresa deverá devolver 90% deste valor, que totaliza R$ 11.456,26, além de custas e honorários. Não conformada, a recorrente se insurgiu com apelação, recurso desprovido no Acórdão ID 10266194, sobre o qual ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no ID 12385759. Sobreveio o presente recurso especial, no qual alega negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, I e II, do CPC; 11, 408, 409, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 884, 926, do CC; 32-A da Lei 6.766/79, com alterações da Lei 13.786/2018; além de divergência jurisprudencial. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 13426088. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal referentes à representação, tempestividade e preparo. Todavia, seja pela alegada negativa de vigência aos artigos de lei federal ou por divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado nos acórdãos estaduais com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), não há como ser atendida a pretensão de reforma sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). A propósito, sobre a matéria controvertida, colaciono a jurisprudência do eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADA DESEMBOLSO.SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE DO.
ART. 86 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos.
Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 4. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1947665/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) Por sua vez, assentou o acórdão recorrido que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos.
Importa ressaltar, ainda, que vai do juízo de valor do julgador, na análise do caso concreto e utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a definição do montante a ser retido.
Que esta definição deve variar de caso a caso, a depender da situação das partes e do que ocorreu no negócio; bem como se o vendedor teve custos a pagar com o valor pago pelo comprador. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
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04/11/2021 06:12
Conclusos para decisão
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04/11/2021 06:10
Juntada de termo
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04/11/2021 04:55
Decorrido prazo de DULCILENE LIMA TEIXEIRA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 23:37
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DULCILENE LIMA TEIXEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809017-24.2018.8.10.0040 RECORRENTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB-GO 23.151) RECORRIDA: DULCILENE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB-MA 13.587) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/10/2021 10:43
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP.
CÍVEL Nº 0809017-24.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA EMBARGADO: DULCILENE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ___________/________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
DISTRATO PELO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 543.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO EM PERCENTUAL DE 10% A 25%.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10%.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas, mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III – Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o n.º 0809017-24.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho – como presidente da sessão –, Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 09 de setembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, em face de decisão colegiada proferida por este Egrégio Tribunal que, em julgamento de Apelação Cível interpostos em face de sentença de Ação de Rescisão Contratual, negou provimento a Recurso de Apelação interposto pela mesma parte embargante.
A Apelação Cível interposta adveio da denegação dos pedidos da parte em primeiro grau, por entender que, na rescisão contratual, a empresa deveria reter apenas 10% do valor de contrato, devolvendo 90% ao cliente.
A decisão, da qual fui o Desembargador Relador, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo, mantendo a decisão de base.
A decisão colegiada da Apelação Cível foi assim ementada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
DISTRATO PELO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 543.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO EM PERCENTUAL DE 10% A 25%.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10%.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A Súmula 543 do STJ dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos.
III.
Apelo conhecido e não provido.
Ato contínuo, a parte vencida interpôs os embargos de declaração, na qual sustenta contradição na decisão, com relação à retenção das arras, sustentando que deveria ficar retido o percentual de 25%, assim como defendido em apelação.
Pelo exposto, a Embargante requer seja o mesmo processado, conhecido e inteiramente provido.
Eis o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada por contradição, no que diz respeito ao percentual fixado para retenção da empresa embargante, em caso de rescisão contratual.
Nada obstante, não vislumbro os referidos.
Explico.
Pois bem, observando a decisão recorrida, verifico que em nada merece reparo, por restar o julgado em consentâneo com a jurisprudência desta corte e com a Súmula 543 do STJ, a qual dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos.
Importa ressaltar, ainda, que vai do juízo de valor do julgador, na análise do caso concreto e utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a definição do montante a ser retido.
Ainda, que esta definição deve variar de caso a caso, a depender da situação das partes e do que ocorreu no negócio; bem como se o vendedor teve custos a pagar com o valor pago pelo comprador.
Todos estes pontos já foram esclarecidos tanto na sentença de base, quanto em acórdão, votado em sessão colegiada.
Certo dizer, portanto, que parte deseja discutir assunto já decidido, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo.
Cabe esclarecer que em nenhum momento houve contradição na decisão guerreada, uma vez que o argumento trazido em Embargos foi debatido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Isto é, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento.
Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I. os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
II.
Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada.
III.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC.
IV.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ – MA – ED: 214312009 MA, Relator: JAIME FERREIRO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/07/2009).
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão.
Em caso de nova interposição de Embargos, será condenada a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:52
Conhecido o recurso de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e DULCILENE LIMA TEIXEIRA - CPF: *25.***.*71-72 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 01:02
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 00:40
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:40
Decorrido prazo de DULCILENE LIMA TEIXEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:34
Conhecido o recurso de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (APELANTE) e DULCILENE LIMA TEIXEIRA - CPF: *25.***.*71-72 (APELADO) e não-provido
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29/04/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/04/2021 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 17:50
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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30/03/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2020 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 10:58
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:48
Recebidos os autos
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24/09/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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