TJMA - 0851131-95.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 10:03
Juntada de petição
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06/06/2023 13:19
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2023 10:38
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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20/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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30/11/2022 09:50
Juntada de termo
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30/11/2022 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2022 08:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 18:04
Juntada de petição
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24/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0851131-95.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ABDERVAL PINTO BANDEIRA JUNIOR ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o recorrente promove cumprimento de sentença proferida contra o recorrido na Ação coletiva 6.542/2005.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que o título executivo (ainda) é ilíquido.
Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática, posteriormente ratificada, em agravo interno, pela 6ª Câmara Cível (ID 10555146). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (ID 12875296). Contrarrazões no ID 13127341. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que “[…] o próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação [...]”, para concluir que, “[…] sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez [...]” (ID 9777248 - Pág. 2). A revisão do acórdão demandaria do STJ a revisão das premissas de fato definidas pela Corte local, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
03/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:05
Recurso Especial não admitido
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25/10/2021 19:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:29
Juntada de termo
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25/10/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 11:28
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2021 11:10
Juntada de petição
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14/09/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851131-95.2018.8.10.0001 Embargante: Abderval Pinto Bandeira Junior Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO RENOVADA APENAS NO RECURSO CONTRA A DECISÃO DO COLEGIADO.
VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I.
Analisando os autos verifico que de fato a prevenção foi suscitada em preliminar de Apelação.
Contudo, observo que a citada omissão tem origem desde a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, a qual substituiu a sentença “a quo”, de modo que contra ela cabia ao recorrente reclamar a correção do vício, seja em embargos de declaração ou Agravo Interno, sob pena de preclusão, já que passível de convalidação em face do julgamento do recurso.
II.
Dessa forma, repito, a matéria encontra-se preclusa, pois referida omissão consta desde a primeira decisão monocrática deste relator, contra a qual não foram opostos embargos de declaração, sendo que no Agravo Interno encaminhado a este colegiado nada foi dito acerca da preliminar de prevenção, ocasionando o julgamento do mérito do recurso por esta Sexta Câmara Cível, órgão materialmente competente para processar e julgar a demanda.
III.
Quanto ao mérito, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante, traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
IV.
Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 09 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível n° 0851131-95.2018.8.10.0001, sob a fundamentação de que “a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC”.
Nas razões do recurso, a Embargante alega, basicamente, a nulidade do acórdão em vista da prevenção do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; no mérito, aduz que o Superior Tribunal de Justiça assevera que o título executivo judicial abrange toda a categoria profissional independentemente de filiação ou associação sindical, ou mesmo de constar ou não nos autos originários a parte exequente; requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Nas contrarrazões, o Embargado alega que o recurso não se amolda aos requisitos do art. 1022 do CPC, pois o caso não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de uma tentativa de reforma do julgado. É o relatório.
VOTO De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, o embargante alega uma suposta nulidade do acórdão tendo em vista a não observância da prevenção do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, relator do Agravo de Instrumento nº 0813101-23.2020.8.10.0000.
Sem razão o Embargante.
Explico.
Analisando os autos verifico que de fato a prevenção foi suscitada em preliminar de Apelação.
Contudo, observo que a citada omissão tem origem desde a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, a qual substituiu a sentença “a quo”, de modo que contra ela cabia ao recorrente reclamar a correção do vício, seja em embargos de declaração ou Agravo Interno, sob pena de preclusão, já que passível de convalidação em face do julgamento do recurso.
Dessa forma, repito, a matéria encontra-se preclusa, pois referida omissão consta desde a primeira decisão monocrática deste relator, contra a qual não foram opostos embargos de declaração, sendo que no Agravo Interno encaminhado a este colegiado nada foi dito acerca da preliminar de prevenção, ocasionando o julgamento do mérito do recurso por esta Sexta Câmara Cível, órgão materialmente competente para processar e julgar a demanda.
Quanto ao mérito, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante, traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 09 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2021 00:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 23:57
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:45
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 19:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 07:59
Conhecido o recurso de ABDERVAL PINTO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *54.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2021 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 20:36
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2021 12:09
Juntada de petição
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05/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 14:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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23/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:00
Conhecido o recurso de ABDERVAL PINTO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *54.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2021 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:04
Recebidos os autos
-
04/03/2021 07:04
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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