TJMA - 0000006-97.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:12
Decorrido prazo de BRENDA MAYARA FELIX BORGES "BRENDA" em 16/05/2022 23:59.
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10/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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11/05/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 15:36
Outras Decisões
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20/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:16
Juntada de petição
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19/09/2021 10:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MORAIS FELIX em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000006-97.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada a partir de Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de ANTONIO GEISON FERREIRA MARQUES, por suposta prática de crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III c/c art. 303, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítimas Brenda Mayara Felix Borges e Maria Raimunda Moraes.
Relata o representante do Ministério Público na denúncia que no dia 11/06/2018, por volta das 20:20hrs o acusado, na condução de um veículo automotor causou lesões corporais na vítima Brenda Mayara Felix Borges e a morte de Maria Raimunda Moraes.
Segue narrando a peça acusatória, que o acusado conduzia a motocicleta Honda Bros de placa NMU-5372 e atropelou as vítimas incorrendo nos crimes previstos no art. 302, § 1º, inciso III c/c art. 303, § 1º, ambos do CTB.
Denúncia recebida e o réu foi devidamente citado.
Assistente de acusação habilitou-se nos autos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas vítima, testemunhas e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, abriu-se vistas para as partes apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 139/143 do ID 45773515), pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
O assistente da acusação apresentou alegações finais (fls. 165/172 do ID 45773515), na qual pleiteia a alteração da classificação do crime para que seja pronunciado do acusado.
Alegações finais da Defesa (ID 49185602), requerendo a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a aplicação do perdão judicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o mérito.
Conforme acima mencionado, o Parquet denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 302, § 1º, inciso III c/c art. 303, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade dos crimes encontram-se devidamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 330/2018, no exame de corpo de delito e exame cadavérico que constam no ID 45773515.
Verifica-se do exame cadavérico que a vítima Maria Raimunda Moraes teve sua morte causa por traumatismo craniano, além de apresentar fratura exposta na perna.
Por sua vez, o exame de corpo de delito da vítima Brenda Mayara Félix Borges aponta ofensa a integridade física causada pelo atropelamento que causou a fratura do braço.
A autoria delitiva também se mostra incontestável.
Nos depoimentos da vítima Brenda Mayara Félix Borges, prestados na repartição policial e em Juízo, registrado em mídia audiovisual acostada no ID 45843018, bem como das testemunhas comprovam que o acusado pilotava a motocicleta quando atropelou as vítimas.
A vítima BRENDA MAYARA FÉLIX BORGES, que afirmou "(...) que, no dia 11.06.2018, estava andando com sua avó, a Sra.
Maria Raimunda Morais em direção a Praça da Bandeira; que foram atingidas por uma motocicleta, da marca "Bros", cor "vermelha" conduzida pelo inculpado ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES; que afirmou estar caminhando no acostamento da via, juntamente com a segunda vítima no momento da colisão; que teve sua clavícula fraturada e dores na coluna (…)". É de importante destacar que as testemunhas corroboram os fatos descritos pela vítima.
Depoimento da testemunha ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, que afirmou "(...) que viu o acidente, pois estava em seu local de trabalho, tendo então visto as vítimas caminhando pela beira da pista; que relatou ver quando o acusado ia no mesmo sentido que as vítimas em alta velocidade, tendo tido como resultado a colisão com as vítimas; que afirmou que o inculpado não prestou socorro às vítimas (…)" De igual modo, a testemunha RAFAEL DE SOUSA SILVA, que afirmou "(...) que viu todo o acontecido; que viu as vítimas caminhando no acostamento da via quando foram atropeladas; que não conheceu o autor do crime; que o causador da colisão não prestou socorro às vítimas (...)" Não é demais mencionar ainda que no seu interrogatório o acusado afirmou "(...) que no dia do acidente estava na casa de sua avó quando sua tia pediu para o mesmo comprar uma garrafa de vinho; que quando chegava perto de um posto de gasolina, um cachorro atravessava a rua, fazendo com que ele tentasse desviar do então cachorro, ocasionando o acidente; que no momento após o atropelamento só pensou em sair do local; que não estava alcoolizado; que não tinham costumes que ingerir bebida alcoólica; que só soube que o acidente tinha ocasionado a morte da vítima Maria Raimunda Morais(…)".
Em continuidade, cabe ainda verificar se o caso é de aplicação da emendatio libelli, conforme suscitado pelo assistente da acusação, para que seja reconhecido o dolo eventual ou se houve culpa do acusado.
Nos crimes de trânsito deve-se realizar uma análise acurada na existência de indícios que amparem a configuração do dolo eventual, pois sua configuração é excepcional.
Certo é que o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias.
Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
O dolo eventual, portanto, é caracterizado quando o sujeito é capaz de prever o resultado que seu comportamento pode ocasionar e quando esse se mostra indiferente a este resultado.
O escólio de Cezar Roberto Bitencourt sobre o tema: […] haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, (art.18, I in fine, do CP).
No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo.
Como afirma Hungria, assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011) [...] O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema reconhecendo que nos casos de acidente de trânsito com morte é possível o reconhecimento de dolo eventual desde que justificado por circunstâncias que, implícitas ao comportamento delitivo, indiquem que o motorista previu e anuiu ao possível resultado.
No caso dos autos, não se observa a existência de dolo eventual.
Cotejando as provas que foram produzidas sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer indício que o acusado assumiu o risco do resultado e que era previsto o atropelamento das vítimas.
Deve-se notar ainda que no tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos.
Confia-se, pois, que o condutor siga as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.
Assim, após análise do mérito, é possível constatar que houve um descumprimento do dever de cuidado manifestado pela imprudência do acusado, sendo que o resultado naturalístico foi a lesão corporal e morte das vítimas, oriunda da colisão violenta da motocicleta com elas.
Por fim, verifico que havia a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se o acusado seguisse as normas técnicas de tráfego.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DOS CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor imputado ao apelante, comprovando ter o réu dado causa, de forma culposa, ao sinistro que resultou na morte da ofendida.
Elemento subjetivo culpa caracterizado pela imprudência do agente, que deixou de observar dever objetivo de cuidado indispensável à segurança viária, previsto no art. 28 do CTB, causando o acidente.
Pleito de absolvição por insuficiência probatória rejeitado.DOSIMETRIA.
Inalterados os apenamentos impostos na sentença.APELO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*76-96 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 24/06/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021) Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado ANTONIO GEISON FERREIRA MARQUES, como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 302, § 1º, inciso III c/c art. 303, § 1º, do CTB, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, do CP.
Referente ao crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III do CTB: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Há nos autos informações de que o acusado trafegava em grande velocidade pois desejava comprar bebida alcoólica, fato de deve ser valorado de forma negativa.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, devem ser valoradas de forma negativa, pois o atropelamento ocorreu no acostamento da rua.
Assim, o acusado, além de pilotar em alta velocidade terminou por atropelar a vítima no acostamento e pelas costas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime de homicídio culposo no trânsito, a pena é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso em tela, foi reconhecida duas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância atenuante ou circunstância agravante, por inexistirem.
Assim sendo, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição de pena.
Por outro lado, aplico a causa de aumento de pena, prevista no art. 302, §1º, III do CTB, em razão do acusado não ter prestado socorro a vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale a 10 (dez) meses.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos.
Referente ao crime previsto no art. 303, § 1º do CTB: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Há nos autos informações de que o acusado trafegava em grande velocidade pois desejava comprar bebida alcoólica, fato de deve ser valorado de forma negativa.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, devem ser valoradas de forma negativa, pois o atropelamento ocorreu no acostamento da rua.
Assim, o acusado, além de pilotar em alta velocidade terminou por atropelar a vítima no acostamento e pelas costas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime de lesão corporal no trânsito, a pena é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso em tela, foi reconhecida duas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 09 (nove) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância atenuante ou circunstância agravante, por inexistirem.
Assim sendo, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 09 (nove) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição de pena.
Por outro lado, aplico a causa de aumento de pena, prevista no art. 303, §1º do CTB, em razão do acusado não ter prestado socorro a vítima, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale a 03 (três) meses.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 01 ano de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.
Do Concurso Formal Próprio Na espécie incide a causa geral de aumento de pena do artigo 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio), pois, com única ação o réu praticou dois crimes, razão pela qual exaspero a reprimenda do crime mais grave (art. 302, do CTB) por ser mais benéfica ao réu em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 07 (sete) meses de detenção e 04 (quatro) meses de suspensão para dirigir veículo automotor, totalizando a pena definitiva em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de detenção e suspensão para dirigir veículo automotor por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, deixando de aplicar a pena do crime menos gravoso.
DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Nos termos do art. 387, §1º do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratarem-se de pessoas hipossuficientes.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o artigo 387, IV/CPP, visto que não há, nos autos, qualquer pedido neste sentido, sendo defeso ao magistrado, portanto, a fixação de qualquer valor, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
ASPECTOS GENÉRICOS A suspensão para dirigir veículo automotor pelo período acima estipulado, nos termos dos artigos 302 e 303 c/c arts. 292 e 293, do Código de Trânsito Brasileiro implica na entrega da habilitação do condenado por este ou procurador habilitado na Secretaria desta Unidade Jurisdicional no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em jugado desta sentença, sob pena de busca e apreensão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Oficie-se ao DETRAN/MA para informando da suspensão para dirigir para as providências cabíveis; d) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente os acusados, seus defensores, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392 ambos do CPP.
Cientifique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS e OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/09/2021 14:31
Juntada de Carta precatória
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08/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
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01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 04:31
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000006-97.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Ofício n.º 847/2021-SJ São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021.
A Sua Senhoria o Senhor Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti, OAB/MA nº 12.703 Contato: (0**98) 981532144 Travessa Teotônio Santos, s/n, Bairro do Campo Nesta cidade Assunto: Intimação de Nomeação. (Ao responder, favor mencionar o n.° do processo) Prezado Senhor, Sirvo-me do presente para Informar que Vossa Senhoria foi nomeado por este Juízo para funcionar como DEFENSOR de ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES, nos autos informados acima, outrossim, para apresentação de suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Atenciosamente, Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/07/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:12
Juntada de petição
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16/07/2021 10:52
Juntada de Ofício
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16/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:15
Juntada de Ofício
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15/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:12
Juntada de Carta precatória
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30/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 21:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO GEISON FERREIRA MARQUES em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 13:04
Juntada de petição
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18/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/05/2021 10:51
Recebidos os autos
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28/01/2021 00:00
Citação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 6-97.2019.8.10.0127 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário DATA DO AJUIZAMENTO: 10/01/2019 08:58:58 VALOR DA CAUSA EM R$:0.00 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ANTONIO GEISON FERREIRA MARQUES E OUTROS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES (OAB/MA 3143) WALBERTO NETO LOPES PINTO (OAB-MA 1105) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que são conferidas a mim, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inc.
XIV da CF, art. 152, VI do CPC e conforme provimento 22/2018, art. 1º, XXI , pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO: Fica o advogado do acusado ANTONIO GEISON FERREIRA MARQUES INTIMADO para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais nos autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 28/01/2021.
Eu, (Francisco José Bogéa da Silva), Secretário Judicial, conferi e subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, conforme o art. 3º, do Provimento 001/2007 da CGJ/MA.
Francisco José Bogéa da Silva Secretário Judicial Mat. 116764-TJ/MA Resp: 116947
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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