TJMA - 0804606-21.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:59
Baixa Definitiva
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06/10/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATOS ARANTES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARANTES DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804606-21.2019.8.10.0001 APELANTE: REGINA CÉLIA ARANTES DE SOUSA ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA (OAB/MA 5244) APELADA: JOSÉ HENRIQUE MATOS ARANTES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS (OAB/MA 16711) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº __________/2021 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
O presente caso versa sobre uma ação de reintegração de posse ajuizada pelo Apelado em relação a imóvel localizado na Rua José Bonifácio, atual Rua dos Afogados, nº.137, Centro, São Luís/MA, no qual alegou ser possuidor do imóvel.
II.
A parte Autora/Apelante comprovou cabalmente o esbulho praticado pela ré.
Assim, se desincumbindo o autor do ônus probatório relativo à comprovação do esbulho, quanto ao bem imóvel sub judice, há que se acolher o pedido reintegratório, haja vista estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 561, do CPC/2015.
III.
Existência de outras demandas envolvendo o mesmo imóvel objeto do presente feito, restando inclusive reconhecido o direito do Apelado sobre o bem (Apelação Cível 0815921-46.2019.8.10.0001, Rel.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2021).
IV.
Destarte, numa análise pormenorizada das questões suscitadas em sede de Apelação, constata-se que os elementos trazidos aos autos não são capazes de desconstituir os termos da sentença do juízo de primeiro grau, razão pela qual deve permanecer incólume o decisum objurgado.
V.
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804606-21.2019.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça ao Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - Ma, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA ARANTES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ HENRIQUE MATOS ARANTES, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos termos abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e, por conseguinte, concedo a reintegração de posse do imóvel declinado na petição inicial em favor do autor, confirmando, em definitivo, a liminar expedida na id16995988.
Outrossim, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015.” Sustenta o Autor/Apelado na inicial dos autos que ajuizou Ação de Reintegração de Posse em relação a imóvel localizado na Rua José Bonifácio, atual Rua dos Afogados, nº.137, Centro, São Luís/MA, por ser ocupante sem quaisquer embaraços.
Todavia, foi surpreendido pela invasão do imóvel pela parte Requerida/Apelante, a qual se apossou do bem de má-fé. Após a instrução do feito o magistrado de base julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a reintegração do imóvel e afastando o pleito indenizatório, nos moldes acima. Inconformada com os termos da sentença proferida a parte Requerida interpôs o presente recurso defendendo, preliminarmente que seja afastada os beneplácitos da justiça gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o Apelado passou a deteriorar o imóvel objeto do feito por se tratar de bem oriundo de herança; que o ajuizamento do feito é mera retaliação decorrente de questões familiares envolvendo o referido imóvel; que jamais ocupou o bem e que as provas contidas nos autos se resumem a declarações unilaterais desprovidas de qualquer veracidade fática.
Pugna, ao fim, pelo provimento recursal para que seja reformada a sentença de base julgando improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer hipótese do art. 178 do CPC/15. É o relatório. São Luís - Ma, 09 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R E L A T O R VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática. É necessário para tal uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional. Em que pese os argumentos levantados pela parte Apelante entendo que o indeferimento da assistência judiciária gratuita só deverá ocorrer se restar devidamente comprovado a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo, antes do indeferimento, a parte que solicita o beneficio, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º do NCPC). In casu, apenas a alegação de que a parte Autora aufere renda equivalente a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) não demonstra a possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários, ainda que assistido por advogado particular.
Por certo, negar-se a assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarado hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, sobretudo quando o indeferimento do benefício se dá em decisão na qual não indicados os elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Desse modo rejeito a preliminar levantada. Quanto a Ilegitimidade passiva, entendo que também razão não assiste a Apelante.
Ainda que afirma não possuir interesse na causa, as razões recursais e os documentos acostados aos autos demonstram sentido outro, ou seja, que a Apelante teria praticado o esbulho. No mais, entendo que razão não assiste a Apelante quanto a necessidade de ter a posse do imóvel para que possa proceder com a reintegração do imóvel.
Na espécie restou demonstrado o esbulho praticado, logo privando o Apelado de exercer o poder físico sobre o bem. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Passo ao mérito recursal. É cediço que nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso a Apelante.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
Assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE.
APELO IMPROVIDO.1.
Em consonância com o disposto nos arts.927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida. 2.
Comprovada a posse anterior e a sua turbação por parte da Recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0385602018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) Grifei Busca-se, no juízo possessório, exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
Nas palavras de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, página 782, “A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.”. O Código Civil, em seu artigo 1.196, dispõe que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Segundo os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo, em sua obra Manual de Direito Civil, página 1274, percebe-se que: haverá posse quando o sujeito: (a) tem poder de fato sobre a coisa; (b) exerce, plenamente ou não, esse poder de fato; (c) exterioriza poder de fato que revele alguma ou algumas características de propriedade. Veja-se que para a caracterização definitiva da posse dependerá da conjugação de todos esses elementos, pois não basta qualquer espécie de poder de fato sobre a coisa para configurá-la. Compulsando os autos, verifica-se que não merece guarida a irresignação recursal da Apelante, visto que o Juiz de base apreciou com acerto a demanda e com arrimo no conjunto probatório. No mais, observo a existência de outras demandas1 envolvendo o mesmo imóvel objeto do presente feito, restando inclusive reconhecido o direito do Apelado sobre o bem. Conforme bem asseverou a sentença de base, “a parte autora comprovou cabalmente o esbulho praticado pela ré.
Assim, se desincumbindo o autor do ônus probatório relativo à comprovação do esbulho, quanto ao bem imóvel sub judice, há que se acolher o pedido reintegratório, haja vista estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 561, do CPC/2015”. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, QUAIS SEJAM: POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Ação de reintegração de posse.
II.
A sentença de base firmou-se no sentido de que a autora logrou êxito em demonstrar ser a possuidora do imóvel descrito na exordial.
III.
Entendimento este, corroborado pelo acervo probatório coligido aos autos, visto que resta demonstrado por meio do contrato de compra e venda (fl. 11) que a autora adquiriu a posse sobre o imóvel na data de 20/03/2009 e que o seu cônjuge firmou contrato de locação do referido imóvel no ano de 2012.
Sendo assim, crível a narrativa de que a autora cedeu a comodato gratuito à sua genitora para a morada da mesma no imóvel juntamente com o filho, ora apelante, irmão da apelada.
IV.
Além disso, depreende-se tratar-se de esbulho ocorrido menos de ano e dia, conforme notificação extrajudicial enviada pela autora ao requerido com intuito de solucionar a questão e boletins de ocorrência anexos.
V.
Na verdade, o apelante não conseguiu demover a pretensão autoral, na medida em que não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da apelada na forma como lhe competia, nos moldes do art. 373, II do CPC, haja vista que a lista de assinaturas não é apta a comprovar a situação fática da posse por parte do requerido.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv no(a) ApCiv 029695/2013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Grifei REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo a comprovação da posse anterior e do esbulho perpetrado pelo réu, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0410002018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) Grifei EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado procedente e o processo extinto com resolução de mérito.(NCPC, art. 561) (STJ, REsp 930.336/MG,Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) 2.Após o cotejo das provas constantes dos autos e a partir da fundamentação formal e materialmente realizada não se tem como subverter a conclusão do julgado, pelo contrário, a atividade a ser exercida pelo segundo grau de jurisdição é de apreço e respeito para com a cognição exarada pelo juízo a quo, o qual mais próximo esteve das partes e da produção probatória, logo, merecendo a confirmação. 3.
Apelo desprovido. (ApCiv 0401002018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019, DJe 29/01/2019) Grifei Destarte, numa análise pormenorizada das questões suscitadas em sede de Apelação, constata-se que os elementos trazidos aos autos não são capazes de desconstituir os termos da sentença do juízo de primeiro grau, razão pela qual deve permanecer incólume o decisum objurgado. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R E L A T O R 1Apelação Cível 0815921-46.2019.8.10.0001, Rel.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2021. -
10/09/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:28
Conhecido o recurso de REGINA CELIA ARANTES DE SOUSA - CPF: *34.***.*97-04 (REQUERENTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:01
Juntada de parecer
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03/09/2021 15:01
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 10:00
Juntada de parecer
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18/11/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:02
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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