TJMA - 0803768-57.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:05
Baixa Definitiva
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06/10/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0803768-57.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0803768-57.2020.8.10.0029, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático, que NEGOU provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que no julgamento da Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base com base nos arts. 321, § único c/c e art. 485, I, ambos do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde alega a parte recorrente, não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Desse modo ingressou com ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores que diz ter sido descontados indevidamente de sua conta.
Despacho em que o juízo de base requereu a juntada de comprovantes de hipossuficiência, endereço e procuração atualizada, considerando o tempo decorrido (ID 10848358).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 10848363).
Nas razões recursais (ID 10848366) sustentou a recorrente, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de procuração, comprovante de residência e de hipossuficiência atualizados.
Desse modo, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões em que a instituição financeira apelada requer o não provimento do recurso.
Decisão monocrática em ID 11061007 na qual nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de base, considerando que foi dada a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
Inconformada com a decisão, a agravante opôs o presente recurso, em que declara não haver razão ou necessidade de juntada de procuração atualizada, pois a procuração não está sujeita a prazo de validade implícito, ao contrário dos atos que, com ela, o mandatário deva realizar; no mesmo sentido, declara não serem necessários as juntadas do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Ao final pede que seja reconsiderada a decisão prolatada ou que seja esta levada a julgamento frente ao órgão competente.
Contrarrazões em ID 11899095, pedindo pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Pois bem.
A agravante alega em suas razões a desnecessidade de juntada de comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, pois, como entende, não há no ordenamento jurídico mandamento que estabeleça esses como requisitos para fins de deferimento da petição inicial.
No entanto, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 10848358.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação.
Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei Na espécie, infere-se que o mandato foi outorgado em 2017, enquanto a ação somente foi proposta em 2020, ou seja, após decorrido mais de 02 (dois) ano.
O mesmo se infere da declaração de hipossuficiência, a qual foi assinada em 2017.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo deforma satisfatória.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
10/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES - CPF: *64.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:03
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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04/08/2021 12:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:19
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DE ARAUJO NEVES - CPF: *64.***.*86-34 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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11/06/2021 04:37
Recebidos os autos
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11/06/2021 04:37
Conclusos para despacho
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11/06/2021 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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