TJMA - 0820220-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
08/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:34
Juntada de despacho
-
09/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:10
Juntada de apelação cível
-
07/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820220-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILDO DE JESUS NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por BENILDO DE JESUS NOGUEIRA em face do BANCO BMG, em razão dos fatos a seguir narrados.
Relata ter realizado empréstimo consignado junto ao requerido para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com início em novembro0/2009 e término em outubro/2012.
Afirma que lhe foi dito que receberia de brinde um cartão de crédito, cujas faturas seriam enviadas para sua residência, em caso de utilização do cartão.
Aduz que, após o encerramento do prazo do empréstimo, houve a continuidade dos descontos em sua folha de pagamento, quando, então, descobriu que o empréstimo era rotativo e que o prazo era indeterminado.
Pugna pela procedência da ação, tendo acompanhado a inicial os documentos (ID 6516886, ID 6516954) Decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 40946545).
Contestação (ID 45534177), onde alega preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, alega que o requerente celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizando o desconto do valor mínimo das faturas mensais em seus vencimentos.
Afirma que o requerente utilizou o cartão para efetuar saques e compras, mas que não efetuou o pagamento integral das faturas, o que ocasionou o financiamento do saldo devedor.
Sustenta que o requerente concordou e assinou o contrato, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Pugna pela improcedência da ação, tendo acompanhado a contestação (ID 45534180, ID 45534182, ID 45534195).
Réplica, ID 49139687.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada mês de sua cobrança.
Compulsando os autos, de acordo com a cobrança da última prestação, não se operou a decadência.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto controvertido a regularidade da conduta da instituição financeira requerida em realizar descontos variáveis e sem prazo determinado, diretamente em folha de pagamento do requerente, que diz ter sido levado a erro no momento da contratação por acreditar trata-se de empréstimo com prazo determinado.
Vale observar que a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003.
Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida.
Tecidas essas considerações, verifica-se que não constitui abusividade ou má-fé na contratação dessa modalidade de empréstimo, desde que a instituição financeira preste as informações adequadas e claras ao consumidor sobre a modalidade de contratação ofertada, bem como haja anuência do contratante.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como, detalhamento de transações e extrato (ID 45534182), a proposta de adesão e documentos pessoais do requerente (45534180), além do TED (45534195).
Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico que o requerente tinha pleno conhecimento das condições da contratação.
Mesmo considerando que o TED juntado pelo requerido não estava datado, conforme alegou o requerente na réplica, o empréstimo, em si, não é ponto controvertido, uma vez que na inicial, o requerente confessou que celebrou tal empréstimo.
Há nítida diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Na segunda modalidade, o consumidor contrata cartão de crédito, efetuando saques e realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse desconto em folha de pagamento, no entanto, não desobriga o contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado à sua residência.
Verifico ainda que, mesmo se tratando de um contrato de adesão, o requerente assinou uma proposta de adesão/autorização (ID 45534180) de desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito. 2.
Com o presente, o mutuário autoriza: 2.1.
Para as operações celebradas com aposentados e pensionistas do INSS – ao INSS, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e a quantidade de prestações especificados no item III retro, conforme a disponibilidade de margem consignável e de acordo com a previsão legal contida no art. 6º da Lei 10.820/03 e inciso VI do art. 154 do Decreto n 3048/99, bem como dos valores referentes à utilização do Cartão BMG Master (Item III.1), principal e acessórios de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade. para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei que: O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos, pronunciou-se neste sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento - servidor público (fls.137/140), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - Agravo Interno nº. 0358962019 em Apelação Cível nº. 0273142019, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AC nº. 364322019, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2019) Considerando, portanto, a ausência de conduta ilícita da parte requerida na contratação com a parte requerente, não há justificativa para a condenação em danos morais ou materiais, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Fica revogada a decisão (ID 40946554), que concedeu a tutela antecipada.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 11:10
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820220-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILDO DE JESUS NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo,se houver requerimento de provas, faça os autos conclusos para análise.
Caso nenhuma das partes requeira provas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
09/09/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:05
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:21
Juntada de contestação
-
05/05/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
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09/05/2020 16:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/02/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2017 15:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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